TJBA - 8031687-38.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JANON VITORIANO DA CUNHA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 06:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
-
24/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:43
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
02/10/2024 19:49
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8031687-38.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A) Agravado: Janon Vitoriano Da Cunha Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725-A) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
Diante da possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
28/09/2024 08:04
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JANON VITORIANO DA CUNHA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 08:53
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8031687-38.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216-A) Agravado: Janon Vitoriano Da Cunha Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725-A) Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELO AGRAVANTE.
PROCESSO EM TRÂMITE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBLIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ESPECIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM OBJETIVO DE REEXAME DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Agosto de 2024.
AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8031687-38.2023.8.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE AGRAVADO: JANON VITORIANO DA CUNHA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por este juízo que assim decidiu: "(..) A Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária nos juizados especiais fazendários, não contempla a possibilidade interposição de agravo de instrumento contra decisões em processos tramitando pelo procedimento dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
DESCABIMENTO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS SINALIZADORES DA CELERIDADE PROCESSUAL DOS JEC’S.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Impõe-se à luz dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente economia e celeridade processual, atentar para os limites impostos para via recursal, negando seguimento ao agravo de instrumento por falta de previsão legal na Lei n.º 9.099/95. 2. Às Turmas Recursais, conforme a Lei n.º 9.099/95, apenas foi atribuída competência para julgamento dos recursos previstos em seus artigos 41, 42, 48 e 82; dessa forma, no tocante ao agravo de instrumento, manifesta a impossibilidade jurídica do pedido na via buscada sob pena de desconfigurar-se todo o microssistema planejado. 3.
Recurso não conhecido.
Rejeição liminar em atenção ao contido no art. 557, do CPC, aplicado supletivamente.
Unânime. (TJDF, Processo 2007.04.1.001209-6, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator Juiz ALFEU MACHADO) Diante exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos dos art. 932, III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível”.
A parte Agravante, em síntese, requer o juízo de retratação da decisão ou o julgamento colegiado do recurso inominado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No mérito, o posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão agravada, pretendendo a parte agravante promover rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, contudo, a via recursal adequada para este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer elemento novo capaz de conferir efeito modificativo ao julgado, na forma como pretendido pelo agravante.
Com efeito, a matéria dos autos já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, não havendo qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática.
Destarte, o que pretende a parte agravante é a revisão da decisão através de instrumento processual inadequado, considerando que o Agravo Interno não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Com essas razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
14/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:26
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/08/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
-
12/08/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:04
Incluído em pauta para 07/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
26/06/2024 11:26
Retirado de pauta
-
12/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:32
Incluído em pauta para 26/06/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
04/06/2024 10:31
Solicitado dia de julgamento
-
21/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
13/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 01:06
Decorrido prazo de JANON VITORIANO DA CUNHA em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
17/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 08:57
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 14:32
Negado seguimento a Recurso
-
30/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/08/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
-
30/08/2023 16:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:46
Decorrido prazo de JANON VITORIANO DA CUNHA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:53
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 18:35
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
30/06/2023 11:00
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001529-78.2021.8.05.0126
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rondinelio Silva Brito
Advogado: Igor da Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2021 14:56
Processo nº 0000596-53.2013.8.05.0053
Graciete Batista Medeiros Souza
Prefeitura Municipal de Rafael Jambeiro
Advogado: Edmilson Azevedo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2013 10:37
Processo nº 0003761-32.2018.8.05.0248
Estado da Bahia
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Maria Clara Carvalho Lujan
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 14:23
Processo nº 8002761-15.2021.8.05.0001
Adriana Souza da Silva
Advogado: Miguel Angel Menezes Aliendro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2021 10:27
Processo nº 0523773-43.2016.8.05.0001
Empreendimentos Educacionais Anchieta Lt...
Sayonara Assuncao Ribeiro
Advogado: Fernanda Oliveira Figueiroa de Senna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2016 10:26