TJBA - 8006924-13.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 02:10
Decorrido prazo de PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN em 28/10/2022 23:59.
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23/05/2023 02:10
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/10/2022 23:59.
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14/05/2023 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE em 28/10/2022 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006924-13.2020.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Lider Gas Ltda - Me Advogado: Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB:BA27739) Embargado: Copagaz Distribuidora De Gas S.a Advogado: Priscila Miranda Perez Hasselmann (OAB:BA26711) Advogado: Raul Amaral Junior (OAB:CE13371A) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8006924-13.2020.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LIDER GAS LTDA - ME EMBARGADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A SENTENÇA De início, impende destacar que nenhuma petição tem condão de revogar uma decisão.
Vislumbro ainda que a petição de ID 80491903 faz referência a uma ação de execução de título extrajudicial estranha aos autos, tendo em vista que, conforme a própria petição inicial, os presentes embargos foram opostos à Ação de Execução de n. 8011548- 42.2019.8.05.0150.
Desse modo, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID 79502179, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a pedir reconsideração, conforme se verifica no caderno processual eletrônico.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”.
Neste sentido: 133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl. – Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89).
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos a estes autos para o só fim de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar -
06/02/2023 23:00
Baixa Definitiva
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06/02/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2022 05:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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08/10/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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27/09/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 18:40
Indeferida a petição inicial
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26/09/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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03/06/2022 20:28
Conclusos para despacho
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03/06/2022 20:23
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2022 20:23
Desentranhado o documento
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03/06/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 02:45
Decorrido prazo de LIDER GAS LTDA - ME em 11/11/2020 23:59.
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06/06/2021 07:29
Publicado Decisão em 03/11/2020.
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06/06/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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27/01/2021 00:57
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 26/01/2021 23:59:59.
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06/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDER GAS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-20 (EMBARGANTE).
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29/10/2020 13:20
Conclusos para despacho
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29/10/2020 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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