TJBA - 8003778-20.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 14:40
Expedição de decisão.
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29/10/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 05:26
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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26/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8003778-20.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Marta Grasiele Soares Andrade Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:BA52883) Reu: Zurich Brasil Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Advogado: Keila Leticia Galindo Alencar (OAB:CE25811) Advogado: Jose Augusto Rodrigues Cavalcanti (OAB:CE27333) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8003778-20.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: AUTOR: MARTA GRASIELE SOARES ANDRADE .
Parte ré: REU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A .
SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MARTA GRAZIELE SOARES ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente "ação ordinária" em face da ZURICH SEGUROS S.A, também qualificada nos autos, aduzindo o que abaixo narra-se. 1.1.
INICIAL.
Requereu a parte autora o deferimento da gratuidade da justiça.
Narra a autora que sua genitora, Maria Graça dos Reis Soares firmou contrato de seguro de vida com a acionada em 01/10/1997 e faleceu em 15 de fevereiro de 2017.
Os dois beneficiários na eventualidade da morte seriam os filhos da contratante, Jeferson Soares Andrade e Marta Graziele Soares de Andrade, ora autora.
Afirma que a indenização securitária seria à época R$ 45.152,79 e todos os pagamentos foram feitos corretamente, tendo em vista que a contratante era servidora pública e a mensalidade cobrada por meio de consignação.
Aduz que em maio de 2017 o irmão da autora informou sobre o falecimento da genitora, momento em que um preposto da empresa informou quais os documentos necessários para o recebimento dos valores.
No mês seguinte teria retornado com a documentação necessária, porém a seguradora negou o pagamento, aduzindo que não havia vínculo com Maria Graça dos Reis Soares.
O irmão da autora ingressou com ação judicial pra receber a indenização, tombada sob o n° 0500329-75.2018.8.05.0141, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié e obteve sentença procedente do pedido, levando a requerida ao pagamento de R$ 22.576,40 à Jeferson.
Tendo em vista que o valor pago não foi corrigido monetariamente houve apelação.
A autora por sua vez pugna pelo pagamento com correção com base no índice IGP-M e a indenização a título de danos morais.
Suscita a necessidade de aplicação do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova.
Foi determinada a emenda à inicial para que fosse quantificado o valor pretendido a título de indenização por danos morais, além de comprovar a hipossuficiência (ID 227105965).
A emenda foi realizada conforme ID 227296841.
Quanto à hipossuficiência, afirmou a autora que estava desempregada no momento do ajuizamento da ação (ID 227296829). 1.2.
CONTESTAÇÃO.
Regularmente citada a parte acionada apresentou defesa (ID 232019069), aduzindo preliminarmente a litispendência, tendo em vista que o objeto do processo n° 0500329-75.2018.8.05.0141 também é o contrato de seguro, com identidade de pedido e causa de pedir.
Ainda em sede preliminar pediu o acionado pela reunião nos processos para julgamento conjunto, tendo em vista a hipótese de conexão, erando risco de prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.
Sobre o mérito, a acionada arguiu que realizou o pagamento correto dos valores, devendo o contrato ser interpretado restritivamente.
Além disso, afirmou que não houve conduta ilegal capaz de gerar dano material ou moral, ainda que considerada o descumprimento contratual.
Subsidiariamente requereu a limitação da condenação ao valor da apólice e a exclusão dos juros moratórios.
Por fim, requer seja julgado improcedente a ação intentada.
A peça defensiva foi instruída com os documentos de ID 232019070 e seguintes. 1.3.
RÉPLICA.
A parte autora apresentou réplica a contestação (Id nº. 232651618), repisando os argumentos da inicial, requerendo o afastamento da preliminar de litispendência, tendo em vista inclusive que houve o trânsito em julgado do processo. 1.3 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Foi realizada a audiência de conciliação (Id nº. 337251733) com comparecimento dos litigantes, tendo sido a mesma infrutífera, momento em que as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, verifica-se que foram suscitadas as preliminares de litispendência e conexão.
Não se observa no processo a incidência da litispendência, posto que o instituto exige o reconhecimento da tríplice identidade dos elementos da ação, quais sejam partes, pedido e causa de pedir.
In casu o presente processo possui duas similaridades, sendo estas a causa de pedir e o pedido, com o processo n° 0500329-75.2018.8.05.0141.
Porém, a ausência da identidade de partes impõe o reconhecimento de que não há litispendência, sendo o autor daquela ação Jeferson Soares Andrade.
Contudo, como supracitado, verifico que há identidade de pedido e de causa de pedir, sustentando-se os pedidos da ação no mesmo objeto contratual, de modo que vislumbro a conexão, conforme prevista no art. 55 do CPC.
Ademais, resta inegável o risco de prolação de decisões conflitantes tratando-se do mesmo contrato de seguro, ainda que cogitada a hipótese da divergência entre pedidos e causa de pedir, devendo a conexão ser reconhecida, nos termos do art. 337, § 5º do CPC.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA - CONEXÃO - RISCO DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
A litispendência exige tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e não se configura quando inexiste identidade da causa de pedir remota, embora a próxima seja a mesma.
Havendo risco de serem proferidas decisões conflitantes, a conexão deve ser conhecida de ofício pelo magistrado (art. 337, § 5º, do NCPC). (TJ-MT - APL: 00198411620168110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/10/2016) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de conexão com o processo n° 0500329-75.2018.8.05.0141, devendo os processos serem reunidos no juízo prevento para o julgamento da causa, qual seja a 1ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 55, § 3º c/c art. 58 do CPC.
Por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte autora, ficando a cobrança condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Jequié/BA, 6 de março de 2023.
Luis Henrique de Almeida Araújo Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA Juiz de Direito substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié-BA -
20/08/2024 00:01
Julgado procedente o pedido
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24/06/2023 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 12:07
Decorrido prazo de KEILA LETICIA GALINDO ALENCAR em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 12:07
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 13:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 13:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 13:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 09:05
Desentranhado o documento
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25/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 20:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 30/03/2023 23:59.
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10/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 04:02
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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21/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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05/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2023 21:06
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO em 20/09/2022 23:59.
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20/01/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 17:45
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:35
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 14/12/2022 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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13/12/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 02:55
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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11/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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05/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:16
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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15/09/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:16
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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15/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/09/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 16:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 14/12/2022 09:20 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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09/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 22:39
Conclusos para despacho
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26/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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