TJBA - 8001408-08.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 17:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS em 21/11/2024 23:59.
-
25/03/2025 17:55
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM em 21/11/2024 23:59.
-
25/01/2025 04:12
Decorrido prazo de REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA DIAS em 21/11/2024 23:59.
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19/01/2025 16:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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19/01/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
19/01/2025 16:49
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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19/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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24/12/2024 07:51
Decorrido prazo de REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA DIAS em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 07:51
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 07:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 04:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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22/11/2024 04:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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22/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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22/11/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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21/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001408-08.2021.8.05.0237 Embargos À Execução Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Embargante: Cristiano Fernando Macedo Lopes Advogado: Moises Souza De Oliveira Paim (OAB:BA45034) Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Dias (OAB:BA39972) Advogado: Rebeca Cerqueira De Oliveira Dias (OAB:BA42840) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Terceiro Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001408-08.2021.8.05.0237 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CRISTIANO FERNANDO MACEDO LOPES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc., A parte executada compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento dos honorários (id. 471576769 e ss), o(a) exequente requereu a transferência para conta bancária (id. 465742313).
Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença em relação ao valor incontroverso, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada ou a transferência para a conta bancária informada na petição do id. 465742313, desde que tenha poderes para isso.
Intime o executado (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) para efetuar o pagamento das custas, como determinado na sentença do id. 458600438.
Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Gonçalo dos Campos (BA), 31 de outubro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
06/11/2024 08:26
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 13:17
Expedição de intimação.
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07/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:48
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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26/09/2024 01:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:09
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/09/2024 03:08
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/09/2024 03:08
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/09/2024 03:07
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001408-08.2021.8.05.0237 Embargos À Execução Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Embargante: Cristiano Fernando Macedo Lopes Advogado: Moises Souza De Oliveira Paim (OAB:BA45034) Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Dias (OAB:BA39972) Advogado: Rebeca Cerqueira De Oliveira Dias (OAB:BA42840) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Terceiro Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001408-08.2021.8.05.0237 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CRISTIANO FERNANDO MACEDO LOPES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por CRISTIANO FERNANDO MACEDO LOPES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificados na inicial.
Na execução, em apenso, de nº 8000094-27.2021.8.05.0237, o embargado aduz ser credor do(a)(s) Executado(a)(s) da quantia de 23.359,75 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente ao saldo devedor do contrato de refinanciamento veicular n° 0242036135, com a retomada de seus vencimentos em 23/10/2020 no valor de R$ 1.014,49 (um mil, quatorze reais e quarenta e nove centavos), mantendo inalteradas as demais condições contratadas.
Consta da inicial dos embargos, em síntese, que o embargante era proprietário do veículo Hyundai HB20 1.0, placa PLN -6H55, financiado pelo Exequente por meio do contrato de nº 2905761662, o qual possuía seguro para caso de roubo/furto, junto a Seguradora Zurich - apólice de nº 840959511.
Diz que em 25/02/2020, o veiculo foi sinistrado, afirma que acionou a Seguradora e fez o aviso de sinistro nº 31.20.054689.01.
Sendo o valor do saldo devedor para quitação do contrato de financiamento, no valor de R$21.842,86 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), o qual foi pago pela Seguradora Zurich 01/07/2020.
Aduzindo assim nada dever ao Embargado, persegue AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA, EXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTADO – CONTRATO Nº 0242036135.
Requereu a procedência dos embargos.
Apresentada impugnação no prazo concedido Id. 194790206.
Aduziu o embargado que em que pese a alegação de quitação do contrato pela Seguradora Zurich no valor de R$21.842,86 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), o valor foi devolvido ao Embargante mediante depósito, tendo em vista o refinanciamento pactuado entre as partes antes dos sinistro.
Alega que é certa e exigível a obrigação.
Pede improcedência.
Instadas as partes sobre interesse probatório, houve requerimentos de chamamento da Seguradora Zurich, para esclarecimentos sobre a quitação do contrato, sendo deferido sob Id. 205266033.
A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, confirma que houve pagamento do contrato nº 2905761662, junto petição e documentos.
Id. 219404291 e subsequentes.
Manifestação do Embargado, reitera a afirmação que devolveu o dinheiro ao Embargante, juntou tela alegando que efetuou transferência, Id.379602723.
Manifestação do Embargante, reiterando os termos iniciais Id.379671630.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Julga-se o feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), pois dispensável maior dilação probatória.
Em juízo de admissibilidade, vê-se que os embargantes se basearam nos elementos que facultam a propositura dos embargos e estão inseridos no art. 917 do CPC/2015, sendo também, tempestiva, a apresentação.
O contrato que consta nos autos da execução nº 8000094-27.2021.8.05.0237 é o de nº 2905761662 sob Id. 90982747 – Pag. 2/7.
O embargante nega a realização da nova operação, bem como o inadimplemento, aduz a inexigibilidade do título, vez que o contrato inicial foi quitado pela ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, ante o sinistro ocorrido com o veículo.
O Embargado reconhece que o contrato nº 2905761662 foi quitado Id, 379602723, aduz que devolveu o dinheiro ao embargante, conquanto deixou de juntar cópia do contrato de refinanciamento veicular n° 0242036135, tampouco juntou comprovante de transferência bancária.
Cumpre salientar que o ônus da prova do pagamento incumbe a quem o alega, até porque é regra geral de que é a quem alega determinado fato (no caso o pagamento) e não a quem o nega, que cabe comprová-lo (art. 373, II do CPC).
Portanto, resta patente em sede de embargos a inexigibilidade do título relativo ao contrato nº 0242036135, uma vez que o mesmo sequer consta nos autos execução nº 8000094-27.2021.8.05.0237.
A liquidez estará presente quando o valor da prestação for claramente definido, e a exigibilidade estará garantida se o pagamento não estiver condicionado a um prazo, condição, ou qualquer outra limitação.
Se o título executivo extrajudicial não cumprir algum desses requisitos, a execução deve ser extinta, uma vez que são indispensáveis para sua propositura, conforme o artigo 783 do CPC.
Nesse sentido: TJ-MS - Apelação Cível: AC 8024138120168120001 MS 0802413-81.2016.8.12.0001 JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 03/11/2021 Ementa APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783 , DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível.
Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações.
Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC ).
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGADOS A EXECUÇÃO a fim de declarar EXTINTA a Execução Extrajudicial em apenso nª 8000094-27.2021.8.05.0237, eis que o título não cumpre os requisitos do art. 783 do CPC, que julgo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Vencidos, arcarão o embargados com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da execução, conforme art. 827, §2 do CPC/2015.
Certifique-se nos autos principais o desfecho da presente, com cópia desta sentença, procedendo com as respectivas intimações e posterior arquivamento..
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de agosto de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
20/08/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:22
Expedição de intimação.
-
13/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/04/2022 15:30
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
28/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 19:58
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM em 22/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 21:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS em 22/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:05
Desapensado do processo 8000094-27.2021.8.05.0237
-
07/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
03/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
03/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
03/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
03/10/2021 01:17
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
03/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
27/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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