TJBA - 0320308-49.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0320308-49.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Andre Dos Santos Fernandes Advogado: Eurenice Rodrigues De Magalhaes (OAB:BA15447) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0320308-49.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANDRE DOS SANTOS FERNANDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de impugnação oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 452884212), em relação aos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença por ANDRE DOS SANTOS FERNANDES, aduzindo excesso na execução em desfavor do erário.
Assim, afirmou que seria devido ao exequente o valor de R$620.022,51 (seiscentos e vinte mil, vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), referente ao valor principal.
Intimada, a parte Autora, através de advogado, manifestou concordância ao cálculo apresentado pela Autarquia (Id. 456931670), requerendo, ainda, a expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como de precatório com o destaque dos honorários contratuais (Id 456931672). É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que o INSS alega excesso nos cálculos apresentados pelo segurado, apresentando memória de cálculo, nos termos dos fundamentos expostos.
Regularmente intimado para se manifestar, o autor/exequente manifesta sua concordância ao cálculo da Autarquia.
Assim sendo, entendo configurada a hipótese prevista no art. 487, III, “a” do CPC, qual seja, o reconhecimento da procedência do pedido, no caso, da impugnação proposta pelo INSS.
Resta evidente que as alegações contidas na Impugnação à execução são providas de fundamento, razão porque não resta alternativa a este juízo, senão entender como correto o cálculo apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido veiculado na impugnação à execução apresentada pelo INSS, entendendo como corretos os cálculos apresentados no Id. 452884212, sendo devido ao exequente o valor total de R$620.022,51 (seiscentos e vinte mil, vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), a título principal.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo no percentual mínimo de 8% (art. 85, $3º, II CPC) sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, que corresponde a R$ 49.601,80 (quarenta e nove mil, seiscentos e um reais e oitenta centavos), observando-se o quanto determinado no Acórdão de Id 424722013.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Outrossim, e em razão do quanto requerido pelo Autor, autorizo o destaque dos honorários contratuais convencionados sobre o valor do crédito principal, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato juntado no Id 456931673.
Isenta a parte autora de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a data do efetivo pagamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 19 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
23/10/2021 07:54
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS FERNANDES em 23/08/2021 23:59.
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23/10/2021 03:11
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS FERNANDES em 16/08/2021 23:59.
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10/07/2021 17:10
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2021 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
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04/07/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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29/06/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 00:00
Reativação
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03/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
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03/12/2020 00:00
Recebimento
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23/08/2019 00:00
Ato ordinatório
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22/08/2019 00:00
Publicação
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19/08/2019 00:00
Procedência
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19/10/2018 00:00
Ato ordinatório
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13/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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12/07/2018 00:00
Petição
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25/06/2018 00:00
Ato ordinatório
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25/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Mero expediente
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19/06/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Recebimento
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04/06/2018 00:00
Ato ordinatório
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30/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/10/2017 00:00
Ato ordinatório
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14/09/2017 00:00
Petição
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13/09/2017 00:00
Recebimento
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21/08/2017 00:00
Ato ordinatório
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18/05/2017 00:00
Publicação
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16/05/2017 00:00
Recebimento
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30/03/2017 00:00
Publicação
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28/03/2017 00:00
Mero expediente
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27/10/2015 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Recebimento
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25/05/2015 00:00
Publicação
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19/05/2015 00:00
Mero expediente
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16/04/2015 00:00
Petição
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26/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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28/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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28/03/2014 00:00
Petição
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26/03/2014 00:00
Recebimento
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14/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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14/03/2014 00:00
Recebimento
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11/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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09/10/2013 00:00
Recebimento
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13/05/2013 00:00
Petição
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04/02/2013 00:00
Recebimento
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30/01/2013 00:00
Recebimento
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26/01/2013 00:00
Publicação
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21/01/2013 00:00
Incompetência
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08/11/2012 00:00
Recebimento
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27/08/2012 00:00
Publicação
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24/08/2012 00:00
Mero expediente
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24/08/2012 00:00
Recebimento
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13/08/2012 00:00
Recebimento
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04/05/2012 00:00
Recebimento
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04/04/2012 00:00
Publicação
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02/04/2012 00:00
Mero expediente
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22/03/2012 00:00
Recebimento
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22/03/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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