TJBA - 0503995-44.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0503995-44.2016.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Lokal Calcados Ltda - Me Advogado: Geraldo Liberato Aguiar Assis Filho (OAB:BA33596) Advogado: Gabriel De Cassia Meira Assis (OAB:BA46106) Executado: Hitalo Fernandes Andrade Advogado: Geraldo Liberato Aguiar Assis Filho (OAB:BA33596) Advogado: Gabriel De Cassia Meira Assis (OAB:BA46106) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0503995-44.2016.8.05.0274 AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: LOKAL CALCADOS LTDA - ME e outros Trata-se de execução na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, 921, § 2º).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, 921, § 3º).
No caso em debate, o processo ficou suspenso pelo prazo de 1 ano, sem que o exequente tenha localizado bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, determino o arquivamento do processo.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 15 de agosto de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:39
Comunicação eletrônica
-
12/09/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
31/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Mero expediente
-
03/04/2020 00:00
Publicação
-
01/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2019 00:00
Petição
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Mero expediente
-
12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Publicação
-
07/05/2018 00:00
Mero expediente
-
07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Documento
-
22/11/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/10/2017 00:00
Publicação
-
31/10/2017 00:00
Publicação
-
23/10/2017 00:00
Publicação
-
23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2017 00:00
Audiência Designada
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2016 00:00
Documento
-
30/11/2016 00:00
Documento
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
03/11/2016 00:00
Mandado
-
03/11/2016 00:00
Mandado
-
07/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/09/2016 00:00
Publicação
-
29/08/2016 00:00
Mero expediente
-
29/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027809-39.2022.8.05.0001
Patricia Carvalho Almeida
Osvaldo Rocha Almeida
Advogado: Adson Cezar Improta dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2022 16:30
Processo nº 8128968-25.2022.8.05.0001
Dernivan da Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Charleny da Silva Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2022 11:40
Processo nº 8001012-46.2021.8.05.0135
Municipio de Itubera
Eulina Ferreira de Santana
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2021 16:53
Processo nº 8140537-86.2023.8.05.0001
Aida Reis Silva
Estelita Reis Silva Marques
Advogado: Louise Moura Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 10:39
Processo nº 8000628-50.2019.8.05.0104
Wilson Pereira Ribeiro
Evaldo Pereira Ribeiro
Advogado: Cinthia Maianna Goncalves Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2019 22:27