TJBA - 0520591-49.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/09/2024 15:17
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO RAIMUNDO DOS SANTOS CRUZ em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBENILSON BRAS DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAMAR SANTOS FRANCA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO CRISPINIANO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de RAUL MENDES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAMAR SANTOS PARANHOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS BISPO DA ANUNCIACAO FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA AUREA BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de EDVALDO RAMOS INOCENCIO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS CERQUEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JACINTO DIAS DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANDRADE DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LAEMISSON SANTOS DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de URBANO DE SANTANA FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DE SIRQUEIRA MOREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLINS JOSE SOUZA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DEBORA CHAVES SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE COSTA SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DOS SANTOS COUTO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO RAIMUNDO DOS SANTOS CRUZ em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBENILSON BRAS DE CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAMAR SANTOS FRANCA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO CRISPINIANO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RAUL MENDES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAMAR SANTOS PARANHOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS BISPO DA ANUNCIACAO FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA AUREA BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de EDVALDO RAMOS INOCENCIO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS CERQUEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JACINTO DIAS DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANDRADE DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LAEMISSON SANTOS DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de URBANO DE SANTANA FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DE SIRQUEIRA MOREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARLINS JOSE SOUZA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de DEBORA CHAVES SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE COSTA SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DOS SANTOS COUTO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:11
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0520591-49.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcelo Raimundo Dos Santos Cruz Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Robenilson Bras De Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Itamar Santos Franca Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Pedro Crispiniano De Souza Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Raul Mendes Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Itamar Santos Paranhos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Carlos Bispo Da Anunciacao Filho Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Maria Aurea Barbosa Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Edvaldo Ramos Inocencio Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Jose Antonio Dos Santos Cerqueira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Antonio Paulo Nascimento Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Jacinto Dias De Almeida Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Julio Cesar Andrade Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Laemisson Santos De Oliveira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Cicero Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Urbano De Santana Filho Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Andre Luis Silva De Sirqueira Moreira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Marlins Jose Souza Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Apelante: Debora Chaves Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Jose Costa Souza Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Juraci Alves Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Antonio Balbino Dos Santos Couto Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520591-49.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCELO RAIMUNDO DOS SANTOS CRUZ e outros (21) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação interposta contra sentença que não acolheu a pretensão autoral para condenar o Estado da Bahia à implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste aplicado no soldo.
Os autores originários argumentam ser cabível a aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.
Discutem ainda acerca da revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008.
No mérito, sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia a implantar na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, retroativamente, os valores operados no soldo desde a vigência da Lei n. 11.356/09 na porcentagem de 6,22%.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia alega que teria ocorrido a prescrição da pretensão e, no mérito, que não assiste direito aos autores, em razão da validade do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, aduzindo que “restou matematicamente demonstrado no tópico anterior que não ocorreu aumento de soldo, mas, sim, incorporação de parte do valor da GAP ao soldo, mantendo-se o quantum nominal líquido dos vencimentos”.
Por fim, alega que, “quando da edição da Lei Estadual nº 11.356/2009, o §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 e o §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001 já tinham sido revogados expressa ou tacitamente, conforme a Lei de Introdução das normas do Direito Brasileiro”.
Ascenderam os autos a esta instância, cabendo-me o encargo de relator.
Em seguida, foi determinado o sobrestamento do presente feito, em razão do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000.
Transitado em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, retornaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido nos termos do art. 932, IV do CPC.
A matéria posta a julgamento envolve o pedido de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
No julgamento do referido IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, restou consolidada a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo e que a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes deste tribunal, dos tribunais superiores e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.
A tese restou assim firmada: I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Não há, portanto, direito a ser amparado no presente recurso, devendo a sentença ser mantida.
Em razão da sucumbência recursal, fixa-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa os honorários, com base art. 85 do CPC, totalizando 15% (quinze por cento), restando suspensa a sua exigibilidade em razão da condição dos autores de beneficiários da justiça gratuita.
Diante do exposto, com amparo no art. 932, inc.
IV, "c", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, agosto de 2024.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator -
19/08/2024 21:54
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS SILVA DE SIRQUEIRA MOREIRA - CPF: *02.***.*08-03 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 11:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
-
04/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCELO RAIMUNDO DOS SANTOS CRUZ em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ROBENILSON BRAS DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ITAMAR SANTOS FRANCA em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:28
Decorrido prazo de PEDRO CRISPINIANO DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de RAUL MENDES DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ITAMAR SANTOS PARANHOS em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de CARLOS BISPO DA ANUNCIACAO FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA AUREA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de EDVALDO RAMOS INOCENCIO em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS CERQUEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de JACINTO DIAS DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR ANDRADE DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de LAEMISSON SANTOS DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de CICERO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de URBANO DE SANTANA FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SILVA DE SIRQUEIRA MOREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:27
Decorrido prazo de MARLINS JOSE SOUZA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:25
Decorrido prazo de DEBORA CHAVES SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE COSTA SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:25
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO BALBINO DOS SANTOS COUTO em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:00
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 03:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
10/11/2022 15:15
Conclusos #Não preenchido#
-
10/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015994-66.2007.8.05.0274
Municipio de Presidente Janio Quadros
Hermes Bonfim Cheles Nascimento
Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2023 14:22
Processo nº 8006142-86.2023.8.05.0154
Debora Pinto da Motta
Wam Brasil Negocios Inteligentes LTDA
Advogado: Luiz Otavio Boaventura Pacifico
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2023 10:13
Processo nº 8001021-02.2024.8.05.0103
Eduardo Victtor Silva Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Thiago Amado Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2024 18:43
Processo nº 8051634-44.2024.8.05.0000
Banco Daycoval S/A
Miriam do Socorro Sala Pereira
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 20:36
Processo nº 8000612-83.2017.8.05.0228
Claudinea Assis Bomfim de Oliveira
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2017 16:20