TJBA - 8007828-48.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482658731
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22/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/01/2025 23:59.
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12/02/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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12/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 23:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/09/2024 23:59.
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18/10/2024 20:42
Decorrido prazo de ROSALIA CONCEICAO SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:01
Decorrido prazo de ROSALIA CONCEICAO SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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15/10/2024 20:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/09/2024 23:59.
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15/10/2024 20:01
Decorrido prazo de ROSALIA CONCEICAO SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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15/10/2024 20:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/09/2024 23:59.
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15/10/2024 16:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/09/2024 23:59.
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15/10/2024 10:34
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 15/10/2024 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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15/10/2024 08:54
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 15/10/2024 08:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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11/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:55
Decorrido prazo de ROSALIA CONCEICAO SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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09/09/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8007828-48.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rosalia Conceicao Santos Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943) Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007828-48.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROSALIA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943), RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Intime-se a ré para, no prazo de 06h, restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, e no prazo de 48 horas comprovar nos autos o cumprimento da decisão de urgência ID. 458387747.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 29 de agosto de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
01/09/2024 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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01/09/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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30/08/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:14
Audiência Conciliação CEJUSC convertida em diligência conduzida por 15/10/2024 08:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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29/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 13:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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25/08/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 21:03
Expedição de carta.
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23/08/2024 21:03
Expedição de Carta.
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23/08/2024 21:02
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:37
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 15/10/2024 08:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8007828-48.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Rosalia Conceicao Santos Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943) Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007828-48.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ROSALIA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA42943), RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR (OAB:BA68251) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se no presente caso de ação revisional de débito com pedido de liminar em tutela específica e indenização por danos morais, ajuizada por ROSALIA CONCEIÇÃO SANTOS, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, sob a alegação de cobrança indevida de consumo.
Aduz a autora que: “Nos meses de julho e agosto de 2024 a parte autora recebeu faturas da COELBA no valor de R$ 500,86 (**) e R$ 200,63 (**), que considerou indevida, tendo em vista que a média de consumo de sua residência nunca havia passado do valor de R$ 35,00 (**), como fica demonstrado a partir das faturas anexas à presente.
Neste sentido, a requerente demonstra que seu histórico de consumo JAMAIS ULTRAPASSOU O PATAMAR DE 30kWh, de forma que, fica claro que a fatura aqui questionada sofrera alterações que não condizem com a realidade de consumo da requerente (...) Nessa linha intelectiva, durante o período dos 10 (dez) últimos meses de consumo, a conta contrato da parte autora variou entre o patamar de 30kWh a 40kWh, conforme histórico de consumo em anexo, bem como, gráfico informativo a seguir extraído no sitio eletrônico da requerida.
Ocorre Excelência, que a parte autora fora surpreendida com as referidas faturas, que somam o valor de R$ 708,49, valor este que, conforme as condições financeiras da requerente, se tornam inviáveis, tendo em vista que efetuar seu pagamento irá ocasionar em danos severos à sobrevivência da autora, que precisa do referido dinheiro para prover suas necessidades mais básicas.
Excelência, friso que os absurdos ainda não param por aí, observe-se que conforme o próprio relatório de aferição do medidor em anexo, a residência da autora possui POUQUÍSSIMOS ELETRODOMÉSTICOS, contanto com uma geladeira de 1 porta, quatro lâmpadas, um liquidificador, um ventilador e uma TV LCD e plasma 26”/23”, sendo uma casa simples, com poucos recursos. (...)Ocorre que, a referida fatura foi lida por prepostos da requerida, como tendo um consumo de 466.00 kWh, equivalente a R$ 507,86 (**), e de 168.00 kWh, equivalente a 200,63, cerca de 100 (cem) vezes maior da média mensal de consumo da parte autora.
Quanto a cobrança supracitada, é preciso salientar ainda que o referido valor foi “encontrado” e proposto unilateralmente pela acionada, sem qualquer grau de ingerência da autora, que simplesmente se viu obrigada a pagar um débito que não reconhece, sob pena de suspensão do serviço.
Sendo assim, Excelência, durante o período comprovado nos autos dos dez últimos meses, não houveram mudanças na rotina da parte autora e do uso do imóvel, não tendo absolutamente nada que justifique tamanho aumento em sua fatura.
Portanto, diante do abuso perpetrado pela requerida em desfavor da autora, causando-lhe nitidamente danos morais, face a todo o constrangimento sofrido, bem como, diante da intransigência da requerida, não havendo possibilidade de resolução consensual ou administrativa para que pudesse prevenir a lide, conforme narrado, vem a autora a este MM.
Juízo requerer o que entende de direito, por medida de justiça”.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Declina, pois, que, em vista do exposto, é imprescindível a concessão da tutela de urgência, liminarmente, determinando à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora.
A exordial está instruída com documentos.
Relatado.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça à autora.
No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.
Preceitua o citado dispositivo que o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.
Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso, as informações trazidas à baila pela parte autora detêm probabilidade, existindo nos autos histórico de consumo de energia elétrica da autora, extraído do aplicativo de internet da ré, que comprova a existência de aferição em patamar mais alto, referente a julho e agosto de 2024, destoante do consumo da demandante em outros meses.
E quanto à comprovação de que a autora não consumiu os valores constantes das faturas impugnadas, tal é prova negativa e de difícil ou, quiçá, impossível comprovação, pelo menos neste momento processual, consistindo, pois, em prova negativa e “diabólica”, conforme a moderna doutrina, de forma que plenamente inexigível.
No ensinamento do mestre Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Editora Podivm, vol. 2, 2007, pág. 60: “A prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida”.
Ademais, tratando-se de direito do consumidor, pertinente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90), de forma que, oportunamente, caberá à ré provar a legitimidade da cobrança.
E passo a transcrever elucidativo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de ilustrar o tema: TJ-SC - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA QUE IMPROCEDE.
PARTE LEGÍTIMA PARA A DEMANDA.
BANCO É O CREDOR DO CONTRATO, QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CITAÇÃO EFETIVADA EM UMA DAS FILIAIS.
ATO VÁLIDO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO RECAI SOBRE A PARTE CREDORA, SOB PENA DE IMPUTAR AO DEVEDOR A FEITURA DE PROVA DIABÓLICA.
PATENTE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. [...] Em outras palavras: prova quem pode.
Esse posicionamento justifica-se pelos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades de caso concreto, da cooperação e da igualdade" (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento. 6. ed.
Salvador: Juspodivm, 2006. p. 524). "A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como 'prova diabólica', cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito.
Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa.
Precedentes do STJ" (TJ-RS, Des.
Adão Sergio do Nascimento Cassiano) (Apelação Cível n. 2004.028590-9, de Itajaí, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24-7-2007) [...]. (Apelação Cível n. 2006.032310-2, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 3-10-2006).
E o fundado receio de dano fica evidente, em face da possibilidade de a autora ser privada do fornecimento de energia elétrica, bem essencial às atividades cotidianas do consumidor, além de já estar com seu nome incluído em cadastros de devedores.
Impende, ainda, considerar que se trata no caso de relação de consumo à qual se aplica a Lei nº 8.078/90.
E de acordo com o CDC, em seu art. 22: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Há que se concluir, então, que a espera de um provimento judicial definitivo pode vir a causar grande prejuízo à autora que poderá ser privada do fornecimento de energia elétrica, com óbvios e graves prejuízos.
Ainda, no caso, a tutela antecipada é medida perfeitamente reversível.
Quanto a este especial, a doutrina entende majoritariamente que se trata de uma irreversibilidade fática, o que reputo razoável e adequado.
Assim, reputo que todos os requisitos para a concessão da medida restaram perfeitamente demonstrados no caso.
Eis que, em face de tal raciocínio, concluo que a concessão da tutela de urgência no caso é medida perfeitamente reversível, visto que não elide a autora do pagamento de eventual débito que seja apurado posteriormente.
A medida pretendida, portanto, não é definitiva e poderá ser modificada, uma vez venha a ser julgado improcedente o pedido.
Contudo, será concedida a tutela de urgência, condicionando à autora ao pagamento das faturas impugnadas de acordo com a sua média de consumo anteriormente e, não, de forma incondicional, visto que isso consistiria em abuso de direito e enriquecimento sem causa. 1.
Isso posto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, 1.1 Para determinar que a ré, desconsiderando inicialmente o inadimplemento das duas faturas cobradas em julho e agosto de 2024 (conta contrato de n.º 7061422530), nos valores de R$ 507,86 e R$ 200,63, refature-as, cobrando pelo consumo equivalente à média mensal anterior, correspondente a cerca de 30KW/h cada uma (R$ 32,00 cada fatura), e envie as faturas para a autora, no prazo de 10 dias, com nova data de vencimento, de, no mínimo, 05 dias da data da entrega, sob pena de a autora, em não recebendo a fatura, efetuar o depósito em juízo, neste mesmo prazo, ao que o Cartório deverá expedir o alvará em favor da ré, sendo que só a partir deste prazo, em caso de não pagamento, poderá ser considerada inadimplente a autora e poderá a ré tomar as medidas inerentes ao inadimplemento, inclusive negativação e suspensão do fornecimento; 1.2 Para determinar que a ré, em havendo o pagamento ou depósito do valor das faturas nos critérios supra, bem como de eventuais faturas vencidas, mantenha o fornecimento de energia na unidade domiciliar da autora, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 150,00, até o limite de 20 salários-mínimos. 2.
DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para data a ser indicada pelo Cartório, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual “CEJUSC - Sto A. de Jesus”. 2.1 Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792, código de acesso à sala (senha): 8243792. 2.2 Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão/senha da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792.
Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. 2.3 As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a sua participação, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência. 2.4 Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar. 2.5Intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando, de logo, citado(a) para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC). 2.6 Advirta-se que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC). 2.7 Advirta-se, ainda, que o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC). 2.8 As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
A presente serve como mandado.
Santo Antônio de Jesus (BA), 14 de agosto de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito em Exercício de Substituição Ana Lua Castro Aragão Assessora -
19/08/2024 20:01
Expedição de decisão.
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19/08/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALIA CONCEICAO SANTOS - CPF: *32.***.*55-58 (AUTOR).
-
14/08/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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