TJBA - 0512452-65.2016.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0512452-65.2016.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Alex Coelho Ferreira Advogado: Marcelo Bomfim De Carvalho (OAB:BA48556) Executado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0512452-65.2016.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente Aéreo] Polo Ativo: EXEQUENTE: ALEX COELHO FERREIRA Polo Passivo: EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes, conforme DAJE anexo, devidamente cadastrado no Sistema de Custas Remanescentes - SCR - com acesso no endereço eletrônico: www.tjba.jus.br/cr.
Observação: Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação nos autos, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada.
Feira de Santana,/BA., 4 de outubro de 2024 MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0512452-65.2016.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Alex Coelho Ferreira Advogado: Marcelo Bomfim De Carvalho (OAB:BA48556) Executado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0512452-65.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ALEX COELHO FERREIRA Advogado(s): MARCELO BOMFIM DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MARCELO BOMFIM DE CARVALHO (OAB:BA48556) EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora efetuou o depósito judicial da importância devida (ids. 416927512 / 416927514), bem como das custas processuais (ids. 418252473 / 418252474 / 418252475), e requereu “o apoio deste MM.
Juízo para garantir a modulação dos efeitos da sentença, particularmente no que se refere ao que será feito do imóvel objeto da presente demanda”, aduzindo que o referido bem encontra-se com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, parte considerada ilegítima na presente ação.
O credor manifestou sua anuência ao montante depositado e requereu a expedição de alvará (id. 417076452), o qual foi expedido, conforme id. 419634686. É o relatório.
Decido: Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Verifica-se dos autos que o executado efetivamente quitou o débito, motivo pelo qual é de rigor a extinção do feito.
No que tange,
por outro lado, ao pleito formulado pelo executado, referente à destinação do imóvel objeto da lide, insta registrar que, embora não conste no dispositivo da sentença, verifica-se, na fundamentação do julgado, que foi determinada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda formado entre o autor e a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, em virtude da desistência do promissário/comprador, razão pela qual se determinou, na parte dispositiva, a restituição dos valores pagos.
A rescisão contratual implica o retorno das partes ao “status quo ante”, com a devolução das prestações pagas e, na hipótese, o consequente retorno do imóvel à posse do compromissário vendedor.
Ocorre que, conforme certidão do cartório de imóveis, o imóvel ainda se encontra em nome do autor, embora tenha sido rescindido o contrato, constando, ainda, alienação fiduciária ao Banco do Brasil, o que leva a crer que a construtora recebeu os valores relativos à venda financiada, por parte da instituição bancária.
Entretanto, a sentença, assim como o acórdão proferido em sede de apelação, foi silente quanto à destinação do imóvel.
Nesse caso, considerando que os presentes autos já se encontram em fase de extinção do cumprimento de sentença, descabe qualquer discussão ou ajuste, por este Juízo, em relação ao quanto disposto na sentença transitada em julgado, cabendo à parte interessada promover ação específica para buscar o desfazimento do contrato firmado com o Banco do Brasil, mesmo porque foi reconhecida a ilegitimidade dessa instituição no presente caso, o que torna incabível qualquer determinação judicial para o cancelamento da alienação fiduciária pactuada.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento, com fundamento nos arts. 526, §3º, e 924, inciso II, ambos do CPC e indefiro os pedidos formulados pela parte executada, em ids. 416925407 / 418252467 / 429063336, tendo em vista que a providência pleiteada não se mostra pertinente em sede de cumprimento de sentença, pois não abarcada pela coisa julgada.
Sem honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o pagamento ocorreu no prazo previsto no art. 523 do CPC, conforme inteligência de seu §1º.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
14/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 14:23
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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24/06/2019 00:00
Petição
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09/02/2019 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Publicação
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20/02/2018 00:00
Expedição de documento
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19/02/2018 00:00
Mero expediente
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23/11/2017 00:00
Expedição de documento
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01/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Petição
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12/10/2017 00:00
Publicação
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05/10/2017 00:00
Procedência
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19/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Mero expediente
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14/07/2017 00:00
Petição
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12/07/2017 00:00
Petição
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11/07/2017 00:00
Publicação
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27/06/2017 00:00
Documento
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26/06/2017 00:00
Mero expediente
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12/05/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Petição
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13/04/2017 00:00
Petição
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30/03/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Expedição de documento
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15/02/2017 00:00
Petição
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10/02/2017 00:00
Publicação
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31/01/2017 00:00
Liminar
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06/12/2016 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Petição
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28/10/2016 00:00
Publicação
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24/10/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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03/10/2016 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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