TJBA - 8000074-88.2017.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 20:59
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 20:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:09
Expedição de intimação.
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03/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000074-88.2017.8.05.0265 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ubatã Exequente: Andre Pereira De Jesus Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:BA32693) Executado: Municipio De Ubata Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000074-88.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: ANDRE PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693) EXECUTADO: Município de Ubatã Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
De início, destaca-se que a parte ré não apresentou contestação pelo que, decreto à revelia, sem, contudo, decretar a automática veracidade da matéria fática aduzida pelo requerente, ante a natureza indisponível que se reveste o erário público, na forma do art. 345, II do Código de Processo Civil.
Dito isso, impulsionando o processo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, nos termos do art. 369, manifestando-se, ainda, sobre eventual interesse na autocomposição, inclusive, externando positivamente para a designação de audiência de conciliação, tratando-se de providência judicial consentânea ao princípio da primazia da solução consensual, nos termos dos arts. 3°, parágrafos 2° e 3° e 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Recordo, ainda, que havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
16/08/2024 18:47
Expedição de intimação.
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16/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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17/12/2023 13:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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17/12/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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11/12/2023 10:57
Expedição de intimação.
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11/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:46
Expedição de citação.
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09/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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20/11/2020 14:53
Decorrido prazo de Município de Ubatã em 20/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 06:34
Juntada de Petição de citação
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10/09/2020 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2020 13:28
Expedição de citação via Central de Mandados.
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22/07/2019 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 12:00
Conclusos para despacho
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16/03/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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