TJBA - 8000560-79.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:23
Decorrido prazo de NUNO GLEYDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:23
Decorrido prazo de SAPHIR VEICULOS LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 08:56
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 21:55
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2025 21:45
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:05
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:36
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000560-79.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Peugeot-citroen Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884) Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB:MG80702) Reu: Saphir Veiculos Ltda.
Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001) Advogado: Joao Vitor Almeida Barreto Menezes (OAB:BA48322) Autor: Nuno Gleydson De Almeida Oliveira Advogado: Ervelin Geisa Pinto Lima Oliveira (OAB:BA38773) Advogado: Cayo Lago De Menezes Santana (OAB:BA53387) Advogado: Ana Karla Souza De Freitas (OAB:BA26081) Perito Do Juízo: Álvaro Guibson Pedreira De Oliveira (perito Judicial) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000560-79.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA e outros Advogado(s): ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA (OAB:BA38773), ANA KARLA SOUZA DE FREITAS (OAB:BA26081), CAYO LAGO DE MENEZES SANTANA (OAB:BA53387) REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001), JOAO VITOR ALMEIDA BARRETO MENEZES (OAB:BA48322), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB:SP167884), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação ajuizada por NUNO GLEYDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e SAPHIR VEICULOS LTDA.
O autor sustenta o seguinte: “Encantado pela beleza do veículo e induzido pelo forte marketing das funcionalidades do veiculo promovido pelas Acionadas, que assegurava garantia de segurança e durabilidade propalada nas propagandas veiculadas nacionalmente e através dos vendedores da Concessionária autorizada da Acionada, o Autor efetivou a compra do veículo ZERO KM marca Peugeot.
O Autor adquiriu em 17/03/2017 junto à concessionária ora 2ª Ré (Saphir Peugeot) um veiculo ZERO KM marca Peugeot, ano: 2016/2017, modelo 2008 Griffe 1.6 automático, placa policial PKJ7411, Chassi 936CMNFN2HB035654, do fabricante Ora 1º Acionado (Peugeot ), pagando pelo automóvel a quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme documento do veiculo e nota fiscal, anexos.
O Autor sempre cumpriu com as recomendações de fábrica e sempre respeitou as revisões determinadas pelas Acionadas.
Ocorre com pouquíssimo tempo de uso e DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DO VEICULO, este apresentou uma série de problemas que eram aparentemente solucionados pela concessionária, sendo o ar condicionado sempre objeto de queixas, pois oscilava e estalava internamente por vezes influenciando no desempenho do veículo e do barulho em baixo em baixo do veiculo, conforme notas de serviços em anexo.
Porem, a manutenção da concessionaria não foi suficiente para sanar os problemas apresentados.
Por ultimo, o veiculo apresentou grave defeito no ar condicionado, o qual parou de funcionar, impactando diretamente no desempenho/potência/qualidade do veículo, além de gerar evidente desconforto devido o calor dentro do veículo, tornando-se improprio ao fim a que se destina ocasionando ao Autor e sua família sucessivos transtornos diante do DEFEITO DO VEICULO, que se desdobraram com os ATENDIMENTOS INEFICIENTES PRESTADOS pelas empresas Acionadas, inviabilizando o uso do veículo adquirido.
Em 13/12/2019, sob OS Nº 22993, o veiculo foi levado NOVAMENTE para a manutenção na concessionária Acionada que fica em outra cidade, tendo sido estimado prazo de 8 dias.
Por residir em outra cidade foi fornecido ao Autor outro veículo, diferente das características de seu veículo adquirido, para que retornasse a sua cidade de origem.
O carro não ficou pronto dentro do prazo e Autor passou as festas natalina/2019 e Ano Novo sem seu veículo.
Após mais de 30 dias no “concerto”, sem contato da Acionada o Autor buscou o Réu diversas vezes e foi informado em fevereiro/2020 que poderia ir retirar o veículo, tendo o Autor retirado da concessionária como reparado, em no inicio de fevereiro de 2020.
Ocorre que em menos de uma semana do suposto concerto do veículo, o defeito voltou a presentar e mais grave, pois dessa vez além de não funcionar o ar condicionado, fazia muito ruído interno e menor desempenho do veículo.
Diante da persistência dos defeitos o Autor contatou a Concessionaria que por sua vez agendou retornasse com o veículo para investigação dos defeitos e reparos.
Diante da falta de solução e todo desgaste com viagens para levar e pegar veiculo com defeito de fabricação e sem poder usufruir de seu bem, o Autor registrou reclamação ao fabricante via 0800 do SAC no dia 03/02/2020 as 14hs, sob protocolo 200203005514.
Em 07/02/2020, sob OS 23419, foi dado entrada novamente para reparo do veículo na concessionária visto que persistia com o mesmo defeito, ar condicionado não refrigerava.
Em 13/02/2020 as 10:50hs abriu novo chamado no fabricante sob nº 200212005294(atendente Leandro) para reclamar solução, pois estava muito tempo sem seu veículo e sem nenhuma posição/previsão de entrega.
No dia 25/02/2020 o Fabricante informou que já havia resolvido o problema e que poderia ir retirar o veículo.
Ocorre que ao se programar para pegar o veículo, o Autor foi informado pela Concessionária que o veiculo noa tava pronto, pois foi encontrado defeito também no “rabicho do funcho da caixa evaporadora” que tava apresentado defeito no veiculo.
Assim, em 27/02/2020 foi gerado novo chamado via SAC do fabricante, buscando solução para o veiculo que bestava em rapto por mais de 60 dias e sem respostas, manteve o mesmo protocolo.
Assim, nesta saga o Autor segue sem poder usufruir do conforto e funcionalidades que deveria ter seu veículo, cujos defeitos apresentados o tornam impróprio ao fim a que se destina, notadamente quando se trata de veiculo zero-quilômetro.
Registre-se que o veiculo com apenas 20.000km rodados, com apenas seis meses de comprado o veiculo já apresentava barulho, conforme OS 17703 do dia 26/12/2017, em anexo.
Novamente, pouco mais de dois anos de uso persistia os barulhos e defeitos o ar condicionado que não consegue ser solucionado pelos Acionados em tempo razoável(superior a 90 dias), o que demonstra se tratar de defeito de fabricação.
REGITRA-SE QUE O VEICULO TEM APENAS 31.000KM RODADO.
O defeito irreparável do veículo ZERO adquirido, somado aos dispêndios de tempo, sucessivos deslocamentos a concessionaria que fica em outra cidade, falta de informação adequada sobre o produto/defeito, a privação de uso do bem por tempo prolongado tem provocado prejuízos morais de insatisfação e intranquilidade passível de reparação/indenização, nos termos do CDC.
Entretanto, o veículo permaneceu com o mesmo defeito no ar condicionado, até a presente data, demonstrando claramente a persistência do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina.
Vale registrar que em breve pesquisa no google verifica-se inúmeras queixas de outros consumidores sobre o mesmo modelo do veículo de fabricação do Acionado que apresenta defeito no ar condicional tornando-o improprio e passível de devolução do valor pago pelo bem.
Ora Douto Magistrado, é inaceitável que o consumidor tenha que se sujeitar a idas e vindas constantes à concessionária para solucionar problemas concernente ao bem que se espera pleno funcionamento, com garantia vigente, notadamente pelo valor do automóvel comercializado e pela confiança e expectativa esperadas em razão da aquisição de veículo ZERO-QUILOMETRO. .
Observe-se que o problema no ar condicionado do veiculo do Autor vem de fabrica, uma vez que sempre apresentou defeito este NUNCA fora solucionado, estando a Ré ciente de todos os problemas existentes E sem solução no prazo legal.
Destarte, constatado a flagrante e lesiva comercialização de automóvel zero-Km defeituoso que causa prejuízos de ordem material e moral, vem o Autor bater as portas do judiciário para que sejam resguardados os direitos do consumidor em face do demasiado atraso injustificado no reparo do veiculo em total desrespeito das Rés.”.
Por fim, o autor requereu os seguintes pedidos: “2.
Que seja julgado procedente a presente demanda para que a Acionada seja condenada a restituir de logo a quantia paga pelo veiculo, devidamente corrigida desde a compra do bem, na quantia de R$85.000,00, ou não sendo esse entendimento do juízo que a empresa substitua o veículo por outro novo, de igual modelo; 3.
Que seja a Acionada condenada a indenizar o Acionante pelos danos morais sofridos, conforme fundamentos acima descritos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);”.
Gratuidade da justiça deferida no.
ID. 56166828.
Contestação da ré SAPHIR VEÍCULOS LTDA no ID. 93364569, na qual a demandada sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a garantia contratual é fornecida pelo fabricante, e a inexistência de vícios na prestação de serviço.
Contestação da ré PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA no ID. 95190188, na qual a demandada sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que os atos seriam imputáveis à concessionária.
Réplica constante no ID. 106571254.
Decisão de saneamento do feito no ID. 393839349.
Laudo pericial no ID. 411776649. É o relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que: (i) O veículo foi adquirido em 17/03/2017 (cf.
ID. 48856774); (ii) Em 26/12/2017 foi realizada a revisão de 10.000 KM, alinhamento e balanceamento, bem como inspeção no veículo em razão de alegação de barulho na região do porta luvas e barulho na porta dianteira em terreno irregular (cf.
ID. 48857566); (iii) Em 11/09/2018 foi realizada a revisão de 20.000 KM, oportunidade em que o consumidor relatou a existência de barulho de vibração por baixo do veículo, baixa velocidade, veículo frio (cf.
ID. 48857453); (iv) Em 08/08/2019 foi realizada a revisão de 30.000 KM, oportunidade em que o consumidor relatou a existência de barulho de vibração por baixo do veículo (cf.
ID. 48857350); (v) Em 13/12/2019 o veículo deu entrada na concessionária para verificação de problemas com o ar condicionado (cf.
ID. 48857108); (vi) Em 07/02/2020 o veículo deu entrada novamente na concessionária para verificação de problemas com o ar condicionado (cf.
ID. 48857108). É fato notório que qualquer bem de consumo, especialmente veículos automotores, está sujeito ao desgaste natural decorrente de seu uso e do passar do tempo.
Pequenos problemas e a necessidade de reparos periódicos são inerentes ao uso contínuo do veículo, e não configuram, por si só, vício de qualidade ou defeito que justifique a substituição do bem ou a devolução do valor pago.
No presente caso, verifico que os problemas relatados pelo autor são normais e previsíveis em veículos que já possuem um certo tempo de uso.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que esses problemas comprometeram a segurança do veículo ou impossibilitaram seu uso regular.
Conforme consta nos autos, os problemas apresentados – à exceção do problema de funcionamento do ar condicionado, que será tratado mais à frente – foram devidamente solucionados pela concessionária em tempo hábil, respeitando os prazos previstos em lei e conforme o contrato de garantia.
Não se verifica, também, a ocorrência de vícios em curto espaço de tempo entre um problema e outro que pudessem caracterizar um defeito crônico ou generalizado no veículo.
A perícia técnica realizada no veículo constatou que o bem não possui qualquer vício atual, corroborando a alegação de que os problemas anteriormente relatados foram devidamente resolvidos pela ré.
O laudo pericial atesta a normalidade do funcionamento do veículo, afastando a existência de vícios que possam justificar a devolução do valor pago pelo veículo ou a sua substituição.
Em relação ao problema do ar condicionado, especificamente, verifica-se que o veículo foi levado para conserto inicialmente no dia 13/12/2019, não tendo a ré apresentado provas a respeito da data de devolução do bem devidamente reparado.
As provas constantes nos autos corroboram a alegação do autor de que o problema somente foi devidamente solucionado em fevereiro de 2020, após o veículo ter dado entrada uma segunda vez nesse ínterim com a mesma queixa de problema no ar condicionado.
Assim, verifico que foi extrapolado o prazo de 30 dias previsto no §1º do art. 18 do CDC, e, apesar de ter sido fornecido veículo reserva ao autor, o carro oferecido não tinha as mesmas características do modelo de propriedade do demandante.
Mesmo considerando o período inicial da pandemia da COVID-19 à época dos fatos e a eventual complexidade na resolução do problema do ar condicionado, que pode demandar a desmontagem de painel, troca de peça e remontagem, entendo que o prazo de mais de 02 meses para a substituição de peças para fazer o ar condicionado gelar novamente é excessivo.
A demora injustificada na solução do problema, somada ao fato de o autor ter ficado sem o uso adequado do veículo por período superior ao razoável, configuram dano moral indenizável.
Os transtornos suportados pelo autor, que teve sua expectativa legítima frustrada, não se limitam ao mero dissabor, mas envolvem desconforto, estresse e perda de tempo útil, o que justifica a indenização.
Diante disso, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa.
Por fim, consigno a responsabilidade solidária existente entre o comerciante e o fabricante nos casos de vício do produto, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 18 do CDC prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor.
A solidariedade decorre da necessidade de assegurar a efetiva proteção ao consumidor, permitindo-lhe demandar qualquer um dos responsáveis pela cadeia de produção e fornecimento para a reparação dos danos sofridos.
Esta disposição visa garantir a eficiência e a celeridade na solução dos conflitos de consumo, facilitando o acesso do consumidor à justiça.
Ademais, ainda que a referida garantia tenha sido ofertada pelo fabricante, ela obriga também o comerciante, conforme julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚM. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
GARANTIA LEGAL.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM.
GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE.
VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE.
RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES.
ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA.
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
DIREITO DO FORNECEDOR.
RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDEO.
VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL.
TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação redibitória c/c compensação por dano moral ajuizada em 16/08/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 27/05/2014 e 05/06/2014, atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) o julgamento fora do pedido; (ii) o prazo de eficácia da garantia legal por vício oculto do produto; (iii) o alcance da garantia contratual; (iv) o efeito obstativo do prazo decadencial da reclamação apresentada pelo consumidor perante terceiro; (v) o prazo para o fornecedor sanar o vício do produto e a renúncia do consumidor ao direito de reclamar; e (vi) a mora na restituição da quantia paga. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Se a demanda é decidida nos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial, não há falar em julgamento fora do pedido. 6.
Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC.
Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 7.
Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. 8.
A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. 9.
A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10.
A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12.
Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. 13.
A regra do art. 18 do CDC induz à conclusão de que a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 em face de toda a cadeia, porque é a demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas previstas no § 1º daquele dispositivo legal. 14.
De acordo com o CDC, tem o fornecedor o direito de, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício apresentado no produto (primeiro nível de proteção), contado esse lapso, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. 15.
A tolerância do consumidor, que crê e aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como renúncia ao seu direito de reclamar, inclusive porque, até que receba uma resposta inequívoca, não corre contra ele o respectivo prazo decadencial (art. 26, § 3º, do CDC). 16.
Mesmo depois de integralmente sanado o vício, é possível que persista o interesse na substituição do produto, na restituição imediata da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço, se, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de produto essencial. 17.
No particular, sanado o vício pelo fornecedor, depois de transcorrido o trintídio legal, o consumidor exerceu a pretensão de exigir a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga quando já escoado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sendo forçoso pronunciar a decadência do seu direito. 18.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (REsp n. 1.734.541/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) Dessa forma, a responsabilidade solidária assegura ao consumidor a possibilidade de acionar tanto o comerciante quanto o fabricante, ou ambos, para a reparação dos vícios apresentados pelo produto.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo INPC, desde a data do arbitramento e acrescidos de juros legais de 1% desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, estando suspensa a exigibilidade da obrigação do autor diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de agosto de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/08/2024 20:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 03:51
Decorrido prazo de NUNO GLEYDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SAPHIR VEICULOS LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:10
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 01:37
Decorrido prazo de SAPHIR VEICULOS LTDA. em 12/07/2023 23:59.
-
12/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/01/2024.
-
12/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:28
Juntada de laudo pericial
-
17/09/2023 04:02
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:41
Decorrido prazo de SAPHIR VEICULOS LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:11
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 23:37
Decorrido prazo de NUNO GLEYDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:07
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
05/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 23:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
28/06/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:59
Audiência Apresentação designada para 15/07/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
26/06/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
20/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
17/06/2023 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 22:31
Audiência Apresentação designada para 21/06/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
15/06/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2023 20:03
Publicado Ofício em 26/05/2023.
-
28/05/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 07:58
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 02:13
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:13
Decorrido prazo de SAPHIR VEICULOS LTDA. em 25/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2021 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2021.
-
07/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
30/04/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 14:20
Decorrido prazo de NUNO GLEYDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:34
Decorrido prazo de NUNO GLEYDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 03:48
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
24/05/2020 07:12
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
16/05/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 23:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011317-15.2019.8.05.0150
Luciana Santos da Silva
Leomar Santos da Silva
Advogado: Lorrane Carvalho da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2023 15:24
Processo nº 8000248-03.2019.8.05.0112
Thiago Bezerra Vaz Oliveira
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2019 11:33
Processo nº 8023472-15.2019.8.05.0000
Silenildo Oliveira Silva
Estado da Bahia
Advogado: Maiana da Silva Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 10:55
Processo nº 8141302-91.2022.8.05.0001
Lucimara Silva Aguiar
Estado da Bahia
Advogado: Giliane dos Santos Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2022 01:03
Processo nº 8001213-03.2023.8.05.0027
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Jaquinele Dourado de Almeida
Advogado: Reinilton de Almeida Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 18:58