TJBA - 8000831-22.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:19
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 09:19
Homologada a Transação
-
05/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 23:33
Decorrido prazo de ABEL SANTANA DOS REIS em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 23:33
Decorrido prazo de VLADIMIR SANTANA DOS REIS em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 23:33
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
05/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000831-22.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Jose Andrade Santos Advogado: Vladimir Santana Dos Reis (OAB:BA46376) Advogado: Abel Santana Dos Reis (OAB:BA15454) Reu: Hughes Telecomunicacoes Do Brasil Ltda.
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000831-22.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARIA JOSE ANDRADE SANTOS Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS (OAB:BA46376), ABEL SANTANA DOS REIS registrado(a) civilmente como ABEL SANTANA DOS REIS (OAB:BA15454) REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972) DESPACHO Vistos etc., Diante da prova produzida e da natureza da lide, entendo desnecessária a realização de prova pericial, bem como de audiência de instrução e julgamento, ao passo que indefiro a prova oral solicitada.
Os documentos acostados aos autos permitem aferir a existência ou não de contratação.
Nesse passo, a prova oral também é prescindível para o deslinde do feito, visto que se o objeto da ação é reconhecer ou não a existência de negócio jurídico, a prova fundamental é de natureza documental.
Com efeito, não havendo necessidade de produção de outras provas, anuncio julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe – Bahia, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000831-22.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Jose Andrade Santos Advogado: Vladimir Santana Dos Reis (OAB:BA46376) Advogado: Abel Santana Dos Reis (OAB:BA15454) Reu: Hughes Telecomunicacoes Do Brasil Ltda.
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000831-22.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARIA JOSE ANDRADE SANTOS Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS (OAB:BA46376), ABEL SANTANA DOS REIS registrado(a) civilmente como ABEL SANTANA DOS REIS (OAB:BA15454) REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972) DESPACHO Vistos etc., Diante da prova produzida e da natureza da lide, entendo desnecessária a realização de prova pericial, bem como de audiência de instrução e julgamento, ao passo que indefiro a prova oral solicitada.
Os documentos acostados aos autos permitem aferir a existência ou não de contratação.
Nesse passo, a prova oral também é prescindível para o deslinde do feito, visto que se o objeto da ação é reconhecer ou não a existência de negócio jurídico, a prova fundamental é de natureza documental.
Com efeito, não havendo necessidade de produção de outras provas, anuncio julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe – Bahia, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
24/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:31
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 22:02
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000831-22.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Jose Andrade Santos Advogado: Vladimir Santana Dos Reis (OAB:BA46376) Advogado: Abel Santana Dos Reis (OAB:BA15454) Reu: Hughes Telecomunicacoes Do Brasil Ltda.
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000831-22.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARIA JOSE ANDRADE SANTOS Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS (OAB:BA46376), ABEL SANTANA DOS REIS registrado(a) civilmente como ABEL SANTANA DOS REIS (OAB:BA15454) REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972) DESPACHO Vistos etc., Diante da prova produzida e da natureza da lide, entendo desnecessária a realização de prova pericial, bem como de audiência de instrução e julgamento, ao passo que indefiro a prova oral solicitada.
Os documentos acostados aos autos permitem aferir a existência ou não de contratação.
Nesse passo, a prova oral também é prescindível para o deslinde do feito, visto que se o objeto da ação é reconhecer ou não a existência de negócio jurídico, a prova fundamental é de natureza documental.
Com efeito, não havendo necessidade de produção de outras provas, anuncio julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe – Bahia, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
21/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:22
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 22:21
Juntada de conclusão
-
12/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 22:58
Decorrido prazo de VLADIMIR SANTANA DOS REIS em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:11
Juntada de conclusão
-
01/07/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:54
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 19:16
Juntada de conclusão
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16/03/2022 22:49
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/03/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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10/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 19:04
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
05/02/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 18:30
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/03/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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02/02/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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