TJBA - 8099107-28.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:12
Baixa Definitiva
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12/11/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8099107-28.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Marlene Bispo Dos Santos Boa Morte Advogado: Michelle Ferreira Da Silva (OAB:BA50719) Herdeiro: Osvaldinei Santana Boa Morte Advogado: Michelle Ferreira Da Silva (OAB:BA50719) Inventariado: Osvaldino Caetano Boa Morte Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8099107-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARLENE BISPO DOS SANTOS BOA MORTE e outros Advogado(s): MICHELLE FERREIRA DA SILVA (OAB:BA50719) INVENTARIADO: OSVALDINO CAETANO BOA MORTE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, em que transcorreu lapso de tempo considerável desde a última manifestação do(a) requerente.
Intimado(a), o(a) requerente se manteve inerte, conforme certidão do ID 429284853, negligenciando o regular prosseguimento do feito.
Ora, certo é que, inobstante tramitar o processo por longos anos, nem mesmo os eventuais interessados têm cuidado de seu impulsionamento, estando este paralisado na Secretaria desta unidade, aumentando de forma desproporcional o acervo, inflacionando a estatística judiciária.
Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados.
De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo.
P.I.
Arquive-se.
SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
16/09/2024 13:31
Extinto o processo por negligência das partes
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29/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:27
Decorrido prazo de MARLENE BISPO DOS SANTOS BOA MORTE em 24/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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12/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8099107-28.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Marlene Bispo Dos Santos Boa Morte Advogado: Michelle Ferreira Da Silva (OAB:BA50719) Herdeiro: Osvaldinei Santana Boa Morte Advogado: Michelle Ferreira Da Silva (OAB:BA50719) Inventariado: Osvaldino Caetano Boa Morte Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO N. 8099107-28.2021.8.05.0001 INVENTARIANTE: MARLENE BISPO DOS SANTOS BOA MORTE HERDEIRO: OSVALDINEI SANTANA BOA MORTE Advogado(s) do reclamante: MICHELLE FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO: OSVALDINO CAETANO BOA MORTE DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no feito, cumprindo integralmente o despacho de ID 144680539, sob pena de arquivamento provisório do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
26/10/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2021 04:22
Decorrido prazo de MARLENE BISPO DOS SANTOS BOA MORTE em 29/10/2021 23:59.
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18/10/2021 01:32
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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18/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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01/10/2021 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 19:01
Conclusos para despacho
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08/09/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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