TJBA - 0790210-14.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 17:48
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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31/08/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0790210-14.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Tol - Ondina Locacao De Veiculos De Transporte Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Bruna Curci Felix Martins E Freitas (OAB:BA32759) Advogado: Pedro Ramos Santos Bisneto (OAB:BA45037) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de EXECUTADO: .
O Exequente, devidamente intimado para indicar meios para prosseguimento da Execução, porém quedou- se silente.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A situação descrita, enseja a suspensão da prática dos atos Processuais, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Dispõe o mencionado dispositivo: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 40 da LEF, em razão da ausência de localização dos dados atualizados da parte Executada, bem como de informações de bens passíveis de penhora, declaro "ex officio" a Suspensão deste Processo, para determinar a remessa dos autos ao Arquivo, cabendo ao Ente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo supra, deverá ser Intimado o Exequente, para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre o andamento do Processo, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos.
Determino a remessa dos autos ao arquivo.
Arquive-se, com baixa provisória.
SALVADOR, 24 de agosto de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2024 00:04
Expedição de decisão.
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25/08/2024 00:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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25/05/2024 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 15:19
Decorrido prazo de TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2024 23:59.
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12/12/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 20:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 15:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2023 23:59.
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25/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 12:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/04/2023 23:59.
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06/05/2023 11:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/04/2023 23:59.
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04/03/2023 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/09/2022 00:00
Expedição de documento
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24/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2022 00:00
Documento
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24/08/2022 00:00
Documento
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24/08/2022 00:00
Documento
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23/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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13/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2021 00:00
Petição
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06/11/2021 00:00
Petição
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05/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2021 00:00
Expedição de Ofício
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2021 00:00
Mero expediente
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23/09/2021 00:00
Expedição de documento
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02/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2021 00:00
Petição
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29/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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31/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
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08/02/2021 00:00
Petição
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17/12/2020 00:00
Publicação
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16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2020 00:00
Exceção de pré-executividade
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22/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/11/2019 00:00
Petição
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03/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/10/2019 00:00
Mero expediente
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11/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
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11/06/2019 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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04/10/2018 00:00
Mero expediente
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02/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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02/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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