TJBA - 8038875-21.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
11/12/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:19
Decorrido prazo de ESTEFANE CERQUEIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:02
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:05
Decorrido prazo de ESTEFANE CERQUEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8038875-21.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Apelante: Estefane Cerqueira Dos Santos Advogado: Jade De Santana Veloso Casqueiro (OAB:BA53362-A) Advogado: Felipe Nogueira Nunes De Santana (OAB:BA73322-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038875-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTEFANE CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JADE DE SANTANA VELOSO CASQUEIRO (OAB:BA53362-A), FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA (OAB:BA73322-A) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Itaucard S/A contra Estefane Cerqueira dos Santos.
A sentença impugnada, de ID 39562284, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa.
Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 39562288, pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita, todavia não trouxe aos autos documentos que comprovassem de forma suficiente fazer jus ao benefício, limitando-se a alegar que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Através do despacho de ID 44916950 foi determinada a intimação da apelante para, em 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, todavia não houve manifestação da parte, conforme certificado no ID 46205991.
Diante disso, foi indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, através da decisão de ID 46211891, tendo sido determinada a intimação da recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do apelo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar de intimada, a recorrente não se manifestou, consoante certificado no ID 46397641. É o relatório, decido.
O recurso carece de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, porquanto deserto.
O exame dos autos evidencia que a recorrente, após ter sido intimada acerca necessidade de regularização do preparo recursal, no prazo de cinco dias, quedou-se inerte.
Desse modo, restando desatendida a exigência de preparo recursal constante do art. 1.007 do CPC, apesar de regularmente intimada a fazê-lo, na forma do § 4º do referido dispositivo, impende concluir pela deserção.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 25 de outubro de 2023.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator -
19/01/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/01/2023 22:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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07/01/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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22/12/2022 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:11
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2022 19:49
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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21/10/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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06/10/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 07:54
Decorrido prazo de ESTEFANE CERQUEIRA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2022 23:59.
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02/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 09:18
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
16/04/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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25/02/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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15/02/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 19:57
Mandado devolvido Positivamente
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19/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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04/01/2021 19:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2020.
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19/08/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/03/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 12:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2020.
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12/03/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 22:54
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2019 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2019 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 09:59
Publicado Decisão em 06/09/2019.
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05/09/2019 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2019 14:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 10:37
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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