TJBA - 8000446-43.2017.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 09:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000446-43.2017.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Ieda Maria Pereira Barbosa Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Reu: Municipio De Correntina Advogado: Andrea Cristina Ribeiro Carvalho Rodrigues (OAB:BA14616) Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000446-43.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: IEDA MARIA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) REU: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA14616) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta por IEDA MARIA PEREIRA BARBOSA contra o MUNICÍPIO DE CORRENTINA/BA.
Partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
O Autor informa que é servidor público efetivo do município de Correntina, desde 01.06.2004, sob nº de matrícula 1090, tendo sido admitido através de concurso público para exercer o cargo de guarda municipal, como demonstram cópias dos documentos anexos.
Aduz a requerente que o réu não efetuou o pagamento concernente ao mês de dezembro do ano de 2016 e o 13º salário, devidos ao autor.
Requer, ao final, a procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação da Ré no pagamento do salário do mês de dezembro de 2016 e o 13º salário, no valor total de R$ R$ 3.153,04 (três mil cento e cinquenta e três reais e quatro centavos), atualizado e corrigido monetariamente, acrescida de juros de mora e atualização monetária, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, dentre outros.
Juntou documentos e procuração Contestação apresentada, arguindo, preliminarmente, impugnação à assistência judiciária, visto que a Autora possui condições para custear as despesas processuais e a Justiça gratuita não se estende a quem tem condições financeiras para pagar tais encargos.
No mérito, afirma que " As parcelas objeto da presente ação decorrem de pendência da gestão anterior, cuja quitação já vem sendo negociada com os servidores através da chancela e acompanhamento do representante do Ministério Público, que vem intermediando os acordos firmados pelo Município junto às entidades representativas das classes de servidores." Acresce o demandado que os débitos foram objeto de acordo entabulado com o Ministério Público.
Aprestada réplica Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, manifestou-se o Réu, requerendo a juntada do Decreto Municipal nº 539, de 05 de Outubro de 2017, por se tratar de ato normativo que comprova a existência de Acordo firmado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e os Sindicatos dos Trabalhadores Públicos Municipais de Correntina – SINDICOR- e Sindicato dos Agentes de Saúde e Endemias – SIND-ACS. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a questão sub judice versa acerca de matéria de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito, mister enfrentar a questão processual pendente e a preliminar arguida.
PRELIMINARES E PREJUDIAIS DA PROVA DOCUMENTAL Não assiste razão à parte autora quanto à alegação de preclusão da juntada do documento anexado no ID 36261913 (Decreto nº 539/2017).
De fato, o documento de ID 36261913 foi juntado, pelo Requerido, posteriormente a apresentação da contestação, porém no lapso temporal fixado, por este Juízo, para as partes manifestarem acerca da produção de outras provas.
Portanto, a juntada do documento ocorreu quando o feito se encontrava na fase instrutória, tendo sido respeitado o contraditório, não acarretando nenhum prejuízo ao direito de defesa autoral.
Ademais, a própria parte autora sobre ele se manifestou de modo que atendido os princípios do contraditório e da ampla defesa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - AÇÃO MONITÓRIA - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTRADITÓRIO RESPEITADO - REGULARIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não havendo impugnação ao pedido de Justiça Gratuita no momento oportuno a questão resta preclusa. 2.
Hipótese em que a sentença concedeu o benefício e a Apelada não recorreu, impugnando a Justiça Gratuita apenas em sede de contrarrazões. 3. É admitida a juntada de documento após a contestação, quando inexiste má-fé ou intenção de produção de elemento surpresa, bem como quando a parte é intimada para se manifestar sobre o documento, em observância ao princípio do contraditório.
Hipótese em que não restou demonstrado qualquer prejuízo ao Réu. 4.
Sentença mantida.
V. v. É inepta a inicial que não está acompanhada do contrato que embasa o pedido monitório, devendo ser indeferida em razão da ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, não sendo possível aferir a existência do débito indicado na peça de ingresso, do seu valor e evolução. É vedada a emenda da inicial após a contestação, em razão do princípio da estabilidade da demanda. (TJ-MG - AC: 10287150056359001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
BOA-FÉ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, admite-se a juntada de documentos fora das ocasiões estabelecidas no artigo 434 do CPC/2015 (com a inicial e com a resposta), desde que observados três requisitos, quais sejam: não se trate de documento indispensável à propositura da demanda; não haja má-fé em sua ocultação; e seja ouvida a parte contrária. 2.
Assim, a juntada de documentos pode ser feita a qualquer tempo, sendo imperativo que se ouça a parte contrária sobre os documentos juntados.
Não se admite o uso de artifício que vise macular o devido processo legal e a boa-fé que deve estar sempre presente no decorrer do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07315402420218070000 DF 0731540-24.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 26/01/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
In concreto, verifico que a defesa arguiu de maneira genérica o não cabimento do benefício, sem demonstrar quaisquer indícios de suficiência financeira da parte autora.
Com efeito, trata-se de tese levantada em todos os feitos de atuação do ente público municipal, sem o necessário cotejo com o caso concreto ou com a realidade do postulante.
Assim, rejeito a presente impugnação DO MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança manejada em desfavor do Município de Correntina, objetivando o pagamento de verbas salariais pretéritas que não teriam sido pagas ao Autor Da acurada análise do feito, tem-se por incontroverso o fato de que o Requerente, servidor público municipal e os vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2016 e 13º salário não foram pagos.
Com efeito, a prova carreada aos autos demonstra a existência de débito em favor da autora, remanescente dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2016 e 13º salário.
Isso porque o ente público, em sua contestação, confessa que não efetuou o pagamento dos salários autorais referidos, aduzindo tão somente que se trata de pendências da gestão anterior em que o débito já fora objeto de acordo com o Ministério Público Ocorre que, embora a administração municipal aduza que providenciará a quitação das citadas verbas salariais, não comprovou, em momento nenhum, o devido pagamento nos autos, o que lhe competia por tratar de fato extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Ora, em se tratando de ação de cobrança em que devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, é consequência lógica e legal a percepção ao salário/subsídio, sendo dever do requerido comprovar fatos desconstitutivos do direito autoral, tal como falta ao serviço ou o regular pagamento reclamado (art. 333, II do Código de Processo Civil), provas estas que, ressalta-se, encontram-se ao pleno alcance do administrador.
Com efeito, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do mandatário do cargo eletivo, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente público.
Restou comprovado nos autos que o Requerente é servidor do Município de Correntina consoante atesta contracheque carreado aos autos.
Noutro giro, não obstante o acordo firmado entre o Município e os Sindicatos, não se constata nos autos qualquer prova do cumprimento do acordo ou do adimplemento da verba salarial, o que representa locupletamento ilícito, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido é a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000318-65.2016.8.05.0131 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado (s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA APELADO: LISMARA CONCEICAO MIRANDA DOS SANTOS Advogado (s):EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO INADIMPLIDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE ITIRUÇU.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
RECONHECIMENTO DO DÉBITO, IMPUTAÇÃO À IMPROBIDADE DE ATO DE GESTÃO ANTERIOR.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO MUNICÍPIO.
RESERVA DO POSSÍVEL, IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO, PRIORIDADE NA ORDEM DE PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO O DIREITO DO APELADO, INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PREFACIAL REJEITADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Não pode a Administração eximir-se de honrar com obrigação que é de sua inteira responsabilidade, sob a justificativa de que a dívida é oriunda da gestão anterior, notadamente porque o sujeito demandado na Ação de Cobrança originária, o Município Apelado, será quem suportará os efeitos da sentença, e não o atual gestor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Em que pese a histórica dificuldade financeira dos Poderes Executivos Municipais para o cumprimento das suas obrigações, inexiste exceção no comando constitucional e infraconstitucional para o comportamento adotado pelo ente público Apelante, em especial diante da estatura constitucional do crédito trabalhista - verba salarial, pela sua relevância, não podendo ser aplicado o Princípio da Reservado Possível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000318-65.2016.8.05.0131, da Comarca de Jaguaquara, em que figura como Apelante, o MUNICIPIO DE ITIRUCU e Apelada, LISMARA CONCEICAO MIRANDA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. (TJ-BA - APL: 80003186520168050131, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA – NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante de prova negativa, é inviável aos servidores provarem o não recebimento das verbas pleiteadas.
Devia a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores, sendo a prova coligida aos autos imprestável para tal efeito. 2. É mister pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. 3.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000073-85.2008.8.05.0192, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 00000738520088050192, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2018) TJ-BA - Apelação APL 00003929620148050142 (TJ-BA) Jurisprudência • Data de publicação: 12/12/2018 EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO ACOLHIDA.
PODER PÚBLICO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Comprovado o vínculo entre as partes, o não pagamento da verba salarial, especificamente a do mês de dezembro de 2008, impõe o dever de adimplir com a obrigação de pagar.
O inadimplemento de um único mês de salário constitui lesão patrimonial que será ressarcida.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000392- 96.2014.8.05.0142, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018.
Por fim a submissão ao não ao regime de precatório deverá se analisa no momento do cumprimento de sentença, com a apresentação dos cálculos ou após a liquidação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO o Município de Correntina a pagar ao Requerente os salários alusivos ao mês dezembro do ano de 2016, bem como o 13º salário do ano de 2016 com correção pelo IPCA-E e juros com base no índice da poupança, ambos a partir da data do evento efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, correção monetária e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021).
Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Município de Correntina ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas pelo requerido, observando-se a isenção legal do requerido.
P.R.I.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 1 de março de 2023.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 18:36
Expedição de intimação.
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21/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2023 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 31/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 13:15
Expedição de intimação.
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31/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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13/02/2020 14:13
Conclusos para despacho
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10/10/2019 15:38
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES em 09/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 06:32
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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25/09/2019 06:32
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 15:58
Expedição de intimação.
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23/09/2019 15:58
Expedição de intimação.
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19/08/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 07:46
Conclusos para decisão
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22/05/2019 15:51
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2019 01:31
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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20/04/2019 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 13:06
Expedição de intimação.
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09/03/2019 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 18/09/2018 23:59:59.
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09/03/2019 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 18/09/2018 23:59:59.
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09/10/2018 17:26
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2018 11:58
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2018 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2018 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2018 08:49
Expedição de citação.
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08/05/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 10:21
Conclusos para despacho
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05/04/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 08:17
Conclusos para despacho
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27/09/2017 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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