TJBA - 8001609-97.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 21:53
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 13/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:14
Decorrido prazo de FABIANA FUCHS MIRANDA BARRETO em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/09/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/09/2024 03:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/09/2024 03:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/09/2024 03:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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19/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001609-97.2021.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Joseane Dos Santos Silva Advogado: Ygor Roger Costa De Oliveira (OAB:BA41014) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mariana Borges De Moura (OAB:BA56313) Advogado: Fabiana Fuchs Miranda Barreto (OAB:BA25253) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001609-97.2021.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Direito de Imagem, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEANE DOS SANTOS SILVA REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSEANE DOS SANTOS SILVA em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros, devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que devido à má prestação de serviço dos réus, pagou indevidamente multa por atraso no valor de R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos), juros de mora no valor de de R$ 0,92 (noventa e dois centavos) e encargos de financiamento de R$ 12,47 (doze reais e quarenta e sente centavos).
Afirma ter quitado a fatura em 08/02/21 no valor de R$363,45 (trezentos e sessenta e três e quarenta e cinco centavos), entretanto, houve um estorno injustificado em 17/02/21, levando ao pagamento em duplicidade em 18/02/21, com a cobrança de encargos na fatura subsequente.
Requer a devolução dos valores pagos com juros e encargos em dobro, a abstenção em cancelar ou limitar o crédito no cartão de crédito, danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, extratos e comprovantes de pagamento.
Atribuiu valor à causa.
Em sede de contestação, a empresa Cencosud LTDA não arguiu preliminares.
No mérito: aduziu que a parte autora efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 10/02/2021 de forma tardia, o que resultou na cobrança de juros, multas e encargos após a data de vencimento, não havendo, portanto, qualquer conduta irregular por parte da ré.
Além disso, a acionada ressaltou que o extrato bancário anexado à exordial não possui código de barras.
Pleiteia, assim, a improcedência da ação, juntando faturas e contrato de utilização do cartão (Id. 365082520).
Por seu turno, em contestação, a empresa Bradescard S.A., sem apresentar preliminares, requereu a concessão do segredo de justiça.
No mérito aduziu a inexistência de conduta irregular de modo que a parte autora alegou ter quitado a fatura de R$363,45 com vencimento em 10/02/21 em 08/02/21, mas na realidade, o pagamento só ocorreu em 18/02/21, após um atraso de 8 (oito) dias.
A falha mencionada estava relacionada a uma compra, não ao pagamento da fatura.
A parte não apresentou comprovante de pagamento.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Ademais, com requerimento a parte ré da Cencosud LTDA requerendo a habilitação exclusiva do advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, inscrito na OAB/BA sob n° 13.908 e da Bradescard S.A. requerendo a habilitação exclusiva da advogada PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO, inscrita na OAB/BA sob nº 10.872 (Id. 377725040). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Desnecessária a realização de outras provas, posto que os documentos e argumentos juntados ao processo são suficientes para solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a autora, ao alegar estar desempregada, apresentou na petição inicial situação compatível com o benefício solicitado.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme determina o caput do art. 2º, do CDC, e as partes rés são incluídas ao conceito de fornecedoras, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Após exame das alegações das partes e análise das provas documentais juntadas à contestação, concluo pela improcedência do pedido formulado pela autora.
Em sequência, constata-se a comprovação da ilegitimidade dos pedidos da inicial: I. a proposta de adesão ao cartão Cencosud LTDA, emitido por Bradescard S.A., recebeu a devida anuência da parte autora, conforme demonstrado pelos documentos no Id. 365146042.
Destaca-se a presença de foto comprobatória da proposta de adesão.
II. o contrato de utilização do cartão Cencosud LTDA (Id. 365082528) deixa claro a obrigação de quitação das despesas contraídas (Capítulo 20), assim como as consequências do atraso no pagamento (Capítulo 22), conforme disposto no Capítulo 22.1, alínea a, b, c e d.
III. constata-se que a dívida em questão, com vencimento em 10/02/2021, no valor de R$363,45 (trezentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), foi quitada somente em 18/02/2021, conforme o comprovante de pagamento e o código de barras da fatura (Id. 153443141).
Além disso, de acordo com os esclarecimentos fornecidos na contestação apresentada pela parte ré Bradescard S.A., o valor referente ao dia 08/02/2021, estornado em 17/02/2021, refere-se a uma compra realizada com o cartão da parte autora e não ao pagamento do boleto da fatura (Id. 365146032).
Nesse sentido, com o conhecimento do consumidor sobre a contratação do serviço de cartão de crédito, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança em questão, conforme a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
JUROS EM COMPRA PARCELADA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
RESTOU INCONTROVERSO QUE A DEMANDANTE TINHA CIÊNCIA DE QUE AO VALOR DA PRESTAÇÃO SERIAM INCLUÍDOS OS JUROS COBRADOS PELA OPERADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ APONTA NO SENTIDO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÊM LIBERDADE PARA FIXAR AS TAXAS DE JUROS DE ACORDO COM O MERCADO E, POR ISSO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS POR ELAS COBRADOS NÃO SOFREM AS LIMITAÇÕES DA LEI DE USURA, DECRETO Nº 22.626/33.
ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DO STJ.
CONSTAM DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO O PERCENTUAL DOS ENCARGOS E DO CET (CUSTO EFETIVO TOTAL).
OPÇÃO DO CONSUMIDOR UTILIZAR OU NÃO O CRÉDITO QUE LHE É DISPONIBILIZADO.
TAIS ASPECTOS INDICAM A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
AO AUTOR CABE A PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO; O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM EXAME, PORQUANTO A APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DE QUE LHE SERIAM COBRADOS JUROS NA COMPRA PARCELADA NO CARTÃO, MUITO MENOS DE QUAL TAXA DE JUROS SERIA UTILIZADA (ARTIGO 373, I, DO CPC). "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." (SUMULA 300 DESTE TRIBUNAL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS RECURSAIS DE 5%, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA À AUTORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00189701720178190206, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-07) Deste modo, demonstrou-se de forma suficiente a existência de legalidade no cartão de crédito contratado pela parte autora, bem como na cobrança de juros e multa à quantia devida vencida e não paga no prazo devido.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Determino que o cartório retifique a fim de habilitar, exclusivamente, o advogado da parte ré Cencosud LTDA, o advogado HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, inscrito na OAB/BA sob n° 13.908 e da parte ré Bradescard S.A., a advogada PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO, inscrita na OAB/BA sob nº 10.872, como representantes do polo passivo da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Gonçalo dos Campos (BA), 29 de julho de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
21/08/2024 21:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 21:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/07/2023 03:21
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 13/02/2023 23:59.
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09/07/2023 03:21
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 13/02/2023 23:59.
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09/07/2023 03:21
Decorrido prazo de YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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28/03/2023 16:55
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 28/03/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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27/03/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2023 16:51
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 16:50
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 16:50
Publicado Intimação em 18/01/2023.
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05/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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02/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:03
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 28/03/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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02/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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15/02/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:32
Audiência AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA designada para 16/02/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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17/01/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 16:44
Conclusos para despacho
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29/10/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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