TJBA - 8003186-46.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2024 12:20
Expedição de despacho.
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16/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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15/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8003186-46.2023.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Antonia Rita De Jesus Advogado: Marcos Paulo Cesar Fontes Moura (OAB:BA51992) Advogado: Nathalia Vilas Boas Bitencourt De Andrade (OAB:BA69591) Advogado: Luciana De Melo Falcao (OAB:PE34662) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: n. 8003186-46.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ANTONIA RITA DE JESUS Advogado(s): NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE (OAB:BA69591), MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob o rito da Lei 9.099/95 (art. 54).
A parte Autora formula pedido de inversão do ônus da prova, conforme argumentos elencados na inicial.
Ante o exposto, estando presentes a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora em relação a(o) promovido(a), bem como a verossimilhança das alegações constantes na inicial, inverto o ônus da prova em favor do(a) promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90).
Para apreciação do pedido liminar, intime-se a autora para depositar em juízo o valor do referido empréstimo, disponibilizado em sua conta bancária, conforme impugnado na inicial.
Prazo de 05 dias.
Designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta em cartório.
A audiência que será realizada de forma mista: i) advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum desta comarca; ii) advogados, partes e testemunhas que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).
Fica a parte Ré advertida ainda que não havendo acordo na audiência de conciliação designada, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Ciente ainda que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 do FONAJE).
Advertida ainda que se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverá comparecer à audiência assistida por advogado, apresentando toda a defesa e provas que entender pertinentes.
Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
Concedo a presente decisão força de mandado, citação, intimação, notificação e de ofício.
Citações e Intimações necessárias.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito em Substituição -
21/08/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 22:54
Expedição de decisão.
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20/08/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/08/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 13:14
Expedição de decisão.
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24/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:43
Expedição de decisão.
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23/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/08/2024 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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23/04/2024 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2024 10:38
Expedição de decisão.
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22/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 19:57
Decorrido prazo de ANTONIA RITA DE JESUS em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 12:37
Expedição de decisão.
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19/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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