TJBA - 8007453-75.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:54
Baixa Definitiva
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29/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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12/11/2023 06:31
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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12/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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01/11/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8007453-75.2022.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Zildamaria Da Silva Figueiredo Advogado: Wagner Oliveira Ayres De Almeida Freitas (OAB:BA48984) Requerido: Adalgisa Correia Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8007453-75.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: ZILDAMARIA DA SILVA FIGUEIREDO Advogado(s): WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS registrado(a) civilmente como WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS (OAB:BA48984) REQUERIDO: ADALGISA CORREIA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ZILDAMARIA DA SILVA FIGUEIREDO, já devidamente qualificada nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por ADALGISA CORREIA DA SILVA inscrita no CPF/MF sob o nº *40.***.*45-00, falecido em 25 de agosto de 2013.
Certidão de óbito acostada ao ID n 240434404.
Documento(s) de identidade do(s) requerente(s) anexado(s) ao(s) id. 240434396.
Elementos indicativos da existência do vínculo funcional inseridos no id.
N 240434399.
Comprovante de depósito judicial emitido pela Secretaria da Educação no id 415188147. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.
Pois bem.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da primeira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, “os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento”.
O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SAEB/SEC n° 014 de 24 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição de domingo, 25 de setembro de 2022 - ano cvii - no 23.509, informa o direito do(a) falecido(a) por ADALGISA CORREIA DA SILVA, do(a) qual o(s) requerente(s) é/são herdeiros, ao recebimento do abono previsto na Lei estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022 – id 240434399, pág. 07.
Ressalta-se que não há dúvidas de que a requerentes é legítima herdeira da falecida, uma vez que fora juntada a cédula de identidade que comprova a filiação.
Logo, o pagamento deve ser feito aos herdeiros.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é são somente para autorizar o(s) dependente(s), e, caso não exista, o(s) herdeiro(s), do(a) Sr.(a).
ADALGISA CORREIA DA SILVA levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar ZILDAMARIA DA SILVA FIGUEIREDO, se acaso existente saldo credor, a levantar(em) o montante devido pelo Estado da Bahia ao Sr.
ADALGISA CORREIA DA SILVA, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022, do valor que consta no ID 415188147.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas Expeça-se alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ITABUNA/BA, 20 de outubro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
26/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 06:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2023 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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30/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:03
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 14:03
Expedição de Alvará.
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12/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:32
Juntada de Ofício
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08/05/2023 09:09
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:09
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:29
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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