TJBA - 8009727-48.2021.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:25
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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12/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:10
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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21/08/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis DESPACHO 8009727-48.2021.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Apelado: C.
L.
P.
D.
J.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009727-48.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) APELADO: CARLOS LEONIDAS PASCOA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos observa-se a interposição de agravo interno (ID 48039493) pela apelante, nos próprios autos da apelação cível, em desconformidade com a norma do art. 148, do RITJ/BA, alterado pela Emenda Regimental nº 01, de 14 de junho de 2017.
Destarte, seguindo decisão proferida no Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, na qual se determinou que “Aos Gabinetes dos Desembargadores, por sua vez, recomenda-se que, na hipótese de protocolo em desconformidade (no bojo dos autos), seja determinada a retificação pelo próprio Advogado, membro de Ministério Público, Defensoria ou Procuradoria, não cabendo à Diretoria de Segundo Grau ou à Secretaria da Câmara proceder a correção”, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 dias (art. 218, §3º, do CPC), adeque a interposição ao quanto disposto no art. 148 do RITJ/BA, cadastrando o recurso como “novo recurso interno”, em apartado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, em 25 de outubro de 2023.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora -
24/03/2023 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/03/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS LEONIDAS PASCOA DE JESUS em 26/10/2022 23:59.
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05/03/2023 08:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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04/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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04/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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29/01/2023 19:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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26/01/2023 22:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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10/01/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
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17/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 06:45
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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03/10/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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24/09/2022 06:50
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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24/09/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2022 06:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 07:30
Conclusos para decisão
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28/05/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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20/05/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 02:41
Mandado devolvido Negativamente
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07/03/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 09:28
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 17:15
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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12/08/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:47
Conclusos para decisão
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19/07/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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