TJBA - 8024982-43.2019.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:23
Expedição de intimação.
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09/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 03:47
Decorrido prazo de Miguel de Almeida Dias em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8024982-43.2019.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Exequente: Municipio De Camacari Executado: Miguel De Almeida Dias Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:BA64753) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8024982-43.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: Miguel de Almeida Dias Advogado(s): IARA GONCALVES CERQUEIRA (OAB:BA64753) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CAMAÇARI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
30/08/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 19:16
Cominicação eletrônica
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30/08/2024 19:16
Cominicação eletrônica
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30/08/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 05/03/2024 23:59.
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01/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 12:22
Juntada de Petição de Petições diversas
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11/11/2021 14:15
Expedição de decisão.
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08/11/2021 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2021 13:21
Conclusos para decisão
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09/03/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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