TJBA - 8000732-90.2021.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000732-90.2021.8.05.0130 Inventário Jurisdição: Itarantim Inventariante: Nizete Soares Santana Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944) Herdeiro: Antonio Gomes De Souza Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944) Inventariado: Adijenio Gomes De Sousa Requerente: Bruno Cristiano Cunha Da Silva Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:BA44043) Requerente: Rosangela Oliveira Santos Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000732-90.2021.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: NIZETE SOARES SANTANA Endereço: Avenida dos Flamboyantes, 35, Nova Esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 Nome: ANTONIO GOMES DE SOUZA Endereço: Avenida dos Flamboyantes, 35, Nova Esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 Nome: BRUNO CRISTIANO CUNHA DA SILVA Endereço: AVENIDA DARIO CIACC, 705, CONDOMÍNIO PARQUE VITÓRIA BOULEVARD, CANDEIAS, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-000 Nome: ROSANGELA OLIVEIRA SANTOS Endereço: RUA JOSÉ DUQUE VIANA, 06, CASA, CAJAZEIRAS, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 REQUERIDO: Nome: ADIJENIO GOMES DE SOUSA Endereço: Avenida dos Flamboyantes, 35, Nova Esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 DESPACHO Nos termos do artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, ineficaz é a disposição, (i) sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao inventariante, ou quem lhe faça as vezes, (ii) ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie.
O artigo 31 da Lei de Execução Fiscal, por sua vez, estabelece que, nos processos de inventário ou arrolamento, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a (iii) prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
Sobre o tema, importa colacionar o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO ITCD OU CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. - A expedição do alvará judicial para a alienação de bem imóvel inventariado exige, cumulativamente, (i) a aquiescência de todos os interessados, (ii) autorização judicial (art. 619, CPC) e (iii) prévio pagamento do ITCD ou concordância da Fazenda Pública (art. 31, Lei n. 6.830/1980). - Inexistindo a citação de um dos herdeiros, assim como comprovante de pagamento do ITCD ou de concordância da Fazenda Pública, o indeferimento do alvará judicial para a alienação do único bem imóvel inventariado é medida que se impõe.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.13.059790-3/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2019, publicação da sumula em 23/05/2019) Importa anotar que a movimentação processual com a finalidade de conservar, preservar e evitar o perecimento de bens do espólio em nada conflita a decisão de suspensão do feito proferida por este Juízo (id. 144275084) e conformada pelo Tribunal de Justiça (id. 166343424), não havendo qualquer óbice legal ou prejuízo aos sucessores. 1 – Diante do exposto, INTIMEM-SE todos os interessados (meeira, herdeiros, etc.), inclusive o autor da ação da ação de investigação de paternidade (Processo n.º 8000746-74.2021.8.05.0130), por intermédio de seus respectivos advogados (DJE), ou pessoalmente inexistindo procurador habilitado nos autos, para manifestarem-se expressamente, no prazo de 05 dias, sobre o requerimento de alienação antecipada de bens de espólio apresentado junto à petição de id. 185885626. 2 – Concomitantemente, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pleito de alienação antecipada de bens do espólio, ex vi do disposto no artigo 31 da Lei n.º 6.830/80. 3 – Ao final, venha os autos CONCLUSOS para deliberação. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 19:58
Expedição de intimação.
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27/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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02/05/2022 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 07:15
Decorrido prazo de JAMILE DE AGUIAR LIMA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 07:15
Decorrido prazo de ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:21
Decorrido prazo de TALLYTA ALMEIDA DOS SANTOS GOMES em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 19:20
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 14:19
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 14:18
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 04:27
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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02/04/2022 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:22
Juntada de conclusão
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31/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 15:00
Expedição de intimação.
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24/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:41
Juntada de conclusão
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14/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:37
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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25/10/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 14:36
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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25/10/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 14:36
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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25/10/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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21/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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15/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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05/10/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 14:16
Outras Decisões
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05/10/2021 14:09
Conclusos para decisão
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04/10/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2021 17:30
Conclusos para decisão
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30/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 11:15
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
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21/09/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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