TJBA - 8000237-17.2020.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000237-17.2020.8.05.0054 Curatela Jurisdição: Catu Requerente: Rose Meire De Araujo Alves Advogado: Rodrigo Da Costa Rabelo (OAB:BA56686) Requerido: Grimaldo Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: CURATELA n. 8000237-17.2020.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU REQUERENTE: ROSE MEIRE DE ARAUJO ALVES Advogado(s): RODRIGO DA COSTA RABELO (OAB:0056686/BA) REQUERIDO: GRIMALDO ALVES Advogado(s): SENTENÇA Rose Meire de Araújo Alves propôs ação a fim de obter a decretação da curatela de seu genitor Grimaldo Alves, alegando que este não tem condições de reger sua pessoa e bens.
Deferida a curatela provisória nos termos de decisão de ID 63557210.
Citação no ID 63850895.
Realizada audiência para entrevista do interditando, ID 64804881.
Relatório do CREAS no ID 68006297.
Na petição de ID 68653861, a parte ré manifestou concordância à curatela.
Os demais filhos do interditando manifestaram concordância ao pedido, ID 70875396 e seguintes.
Juntados aos autos relatórios médicos trazendo a condição de saúde do interditando, ID 73142685.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público pugnou pela procedência da ação, parecer de ID 75954231. É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar de excluídos do rol do art. 1.767 do Código Civil, o instituto da curatela mantém-se em relação aos portadores de deficiência nos termos do art. 84, §1º da Lei 13.146/15, senão vejamos: Art. 84 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Analisando os relatórios médicos juntados aos autos, verifica-se que, além da limitação de locomoção, o curatelando tem um quadro geral de dificuldade de interação social, não apenas por razões físicas, mas também pela limitação de fala e escrita decorrentes de um AVC.
A natureza da enfermidade, bem assim a forma pela qual se dá seu tratamento, exige a indicação de representante, na medida em que a inexistência de pessoa apta a praticar os atos da vida civil em nome do interditando lhe causará evidente prejuízo.
Sobre a legitimação, define o art. art. 1.775 do CC que: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
A requerente provou ter legitimidade para requerer a curatela de seu genitor.
Nesse sentido, o laudo social de ID 68006297 indica que o réu recebe cuidados da autora, além de haver nos autos concordância dos demais filhos da parte ré.
O processo teve trâmite normal, sendo obedecidas as exigências e atendidas as formalidades previstas no art. 747 e seguintes do CPC.
O interrogatório do interditando e a prova documental, produzida nos autos, são suficientes para se concluir por sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, decreto a interdição de Grimaldo Alves, declarando-a incapaz de reger sua pessoa e gerir os seus bens, nomeando-lhe curadora sua filha Rose Meire de Araújo Alves, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 759 do CPC.
Após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC, expeça-se mandado para inscrição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de desta Comarca e publique-se editais por três vezes, com intervalo de dez dias, ficando dispensada a publicação na imprensa local por ser o autor beneficiário da gratuidade processual.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CATU/BA, 7 de dezembro de 2020.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
15/09/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 11:24
Expedição de intimação.
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15/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 11:14
Expedição de intimação.
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15/09/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA RABELO em 04/05/2020 23:59.
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30/03/2021 10:31
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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30/03/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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28/02/2021 20:25
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA RABELO em 15/02/2021 23:59.
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08/02/2021 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA RABELO em 17/12/2020 23:59:59.
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29/01/2021 07:01
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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26/01/2021 14:07
Juntada de termo
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22/01/2021 10:26
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA RABELO em 04/08/2020 23:59:59.
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21/01/2021 12:55
Expedição de intimação via Sistema.
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21/01/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2020 00:50
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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18/12/2020 10:22
Expedição de intimação via Sistema.
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18/12/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2020 10:57
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 15:52
Expedição de intimação via Sistema.
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08/12/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 15:52
Julgado procedente o pedido
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07/12/2020 14:37
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
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30/09/2020 20:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/09/2020 11:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/09/2020 21:58
Expedição de intimação via Sistema.
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23/09/2020 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 21:55
Expedição de intimação via Sistema.
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23/09/2020 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 12:07
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 09:47
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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15/07/2020 16:04
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2020 10:59
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 17:56
Expedição de intimação via Sistema.
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10/07/2020 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 08:26
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2020 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 16:34
Expedição de intimação via Sistema.
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06/07/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 16:23
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/07/2020 16:23
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 20:24
Conclusos para despacho
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01/07/2020 00:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2020 14:51
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/04/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 11:49
Juntada de Outros documentos
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24/04/2020 09:40
Expedição de Ofício via Telefone/Pessoal.
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22/04/2020 13:44
Audiência entrevista designada para 15/07/2020 09:30.
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22/04/2020 13:16
Expedição de intimação via Sistema.
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22/04/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2020 21:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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