TJBA - 0046042-90.2003.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0046042-90.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado: Leonardo Da Cunha Alves (OAB:BA38259) Advogado: Gilberto Beraldo (OAB:BA58820) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Exequente: Mariangela Da Silva Biondi Advogado: Tarcisio Biondi Carvalho (OAB:BA21208) Advogado: Sanzo Kaciano Biondi Carvalho (OAB:BA14640) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 0046042-90.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIANGELA DA SILVA BIONDI Advogado(s) do reclamante: TARCISIO BIONDI CARVALHO, SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO EXECUTADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GILBERTO BERALDO, LEONARDO DA CUNHA ALVES SENTENÇA Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0046042-90.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Tarcisio Biondi Carvalho (OAB:BA21208) Exequente: Mariangela Da Silva Biondi Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0046042-90.2003.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: MARIANGELA DA SILVA BIONDI Requerido : EXECUTADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 26 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
20/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:06
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/07/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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28/06/2010 08:49
Remessa
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11/06/2010 10:37
Ato ordinatório
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12/04/2010 10:30
Entrega em carga/vista
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12/04/2010 10:23
Recebimento
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10/03/2010 08:50
Mero expediente
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15/01/2010 12:47
Protocolo de Petição
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18/12/2009 16:48
Entrega em carga/vista
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18/12/2009 16:33
Recebimento
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15/12/2009 16:16
Procedência
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02/12/2009 17:56
Conclusão
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05/11/2009 17:45
Entrega em carga/vista
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04/11/2009 14:55
Conclusão
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04/11/2009 14:54
Recebimento
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28/10/2009 15:04
Entrega em carga/vista
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28/10/2009 15:00
Expedição de documento
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27/10/2009 17:54
Documento
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15/10/2009 17:09
Expedição de documento
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14/09/2009 14:39
Documento
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07/07/2009 11:30
Petição
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07/07/2009 11:29
Protocolo de Petição
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01/04/2009 11:49
Petição
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24/03/2009 17:21
Documento
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24/03/2009 16:23
Documento
-
24/03/2009 16:20
Audiência
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13/03/2009 15:07
Petição
-
03/02/2009 11:35
Expedição de documento
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19/12/2008 10:07
Recebimento
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10/12/2008 13:08
Mandado
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03/11/2008 09:09
Petição
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07/10/2008 15:33
Documento
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16/04/2003 18:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2003
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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