TJBA - 8001601-23.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
26/09/2024 08:00
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
09/09/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
09/09/2024 19:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
09/09/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001601-23.2021.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Eliete Amorim Da Paixao Advogado: Rafael De Brito Santos (OAB:BA38561) Reu: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001601-23.2021.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIETE AMORIM DA PAIXAO REU: BANCO SAFRA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais proposta por ELIETE AMORIM DA PAIXAO em face de BANCO SAFRA SA, devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS (NB 300.396.075-1) e notou, ao retirar o extrato de consignado junto ao órgão previdenciário, que o réu estava descontando valores superiores aos empréstimos solicitados, ao contrato nº 20059263 o valor de R$ 881,60, em 84 parcelas de R$308,00; ao contrato nº 20059372 no valor de R$ 331,74 em 84 parcelas de R$66,65 e ao contrato nº 20059434 o valor de R$ 654,30 em 84 parcelas de R$48,51, com início do desconto em 19/07/21.
Sustentou que não celebrou referidos contratos de empréstimo.
Aduziu que, dessa forma, os descontos são indevidos e devem ser restituídos em dobro.
Ainda, que tais fatos lhe causaram danos morais, pois comprometeram sua subsistência.
Por essas razões, requereu a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de nº 20059263, 20059372 e 20059434.
E, ao final, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, condenando-se o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Atribuiu valor à causa.
O banco requerido apresentou contestação (Id. 288679247).
Arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo diante da necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito alegou que o contrato nº 20059263 foi firmado como refinanciamento do contrato nº 14371152, o contrato nº 20059372 como refinanciamento do contrato nº 14530821, e o contrato nº 20059434 como refinanciamento do contrato nº 10892121, todos celebrados em 19/07/2021.
Os contratos foram realizados na modalidade de consignado digital, utilizando a certificação digital fornecida pela CERTISIGN, com autenticação via biometria facial e mediante a apresentação de documentos pessoais.
Além disso, o Banco efetuou o depósito do valor correspondente ao troco do refinanciamento, no montante de R$ 100,00, na conta bancária de titularidade do autor.
Discorreu sobre a validade da assinatura eletrônica e sustentou que não há que se falar em indenização por danos morais, bem como restituição dos valores, posto que não praticou nenhum ato ilícito.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Anexou contratos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id.290823102).
Fundamento e DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de acolher a preliminar de incompetência do Juízo, porquanto os elementos constantes dos autos não demonstram a necessidade de perícia grafotécnica.
Assim, rejeito essa prefacial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito onde alega a autora não ter realizado os empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. É indiscutível que a relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo, o que implica a aplicação integral das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, essa condição não justifica a presunção absoluta da veracidade das alegações do autor.
Isso se deve ao fato de que o banco réu cumpriu adequadamente seu ônus de prova, apresentando evidências que contestam as alegações feitas pelo autor.
Cinge-se a controvérsia à real adesão, por parte da autora, dos contratos de empréstimos consignados, que deram origem aos descontos impugnados na inicial.
Destaca-se que para a contratação digital do empréstimo houve biometria facial, apresentação de documentos pessoais e assinatura digital.
A autora não nega que tirou as "selfies" que constam dos instrumentos.
Também não há qualquer alegação nos autos de que ela não é a pessoa que aparece na selfie tirada na ocasião.
Assim sendo, a contratação em questão é considerada válida.
De fato, a jurisprudência estabelece que a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta podem ser confirmadas a partir da fotografia, sendo que a autenticidade da assinatura eletrônica é presumida conforme a orientação deste E.
Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP 1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO. "SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000009-87.2021.8.24.0003, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 11/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial).
Assim, conclui-se que os contratos foram, de fato, firmados pela autora.
Portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário são regulares.
Consequentemente, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a concessão de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de agosto de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
29/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 10:25
Expedição de citação.
-
27/08/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 17:27
Audiência CONCILIAÇÃO-FÓRUM JUIZ realizada conduzida por 07/11/2022 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
22/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 17:47
Decorrido prazo de RAFAEL DE BRITO SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 22:11
Juntada de ata da audiência
-
04/11/2022 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:12
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 10:12
Expedição de citação.
-
05/10/2022 10:11
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 07/11/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
05/10/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:12
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
28/10/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000250-34.2022.8.05.0187
Joao Souza Gomes
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2022 18:13
Processo nº 8003200-38.2023.8.05.0039
Mariano Roney Lima Teles
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2023 13:27
Processo nº 8000861-86.2023.8.05.0175
Ana Barros dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 12:13
Processo nº 8000147-74.2017.8.05.0228
Walter Barbosa de Almeida
Lidio Barbosa de Almeida
Advogado: Raimundo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2017 15:34
Processo nº 8001506-90.2019.8.05.0001
Jaci Francisca da Silva Santos
Procuradoria Geral do Municipio do Salva...
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2019 21:07