TJBA - 8055080-89.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Plantao Judiciario - Crime
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ABEL DA SILVA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 06:45
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8055080-89.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Vanderson Goes Dos Santos Advogado: Abel Da Silva Pereira (OAB:BA62918-A) Impetrante: Abel Da Silva Pereira Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Camaçari - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055080-89.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: VANDERSON GOES DOS SANTOS e outros Advogado(s): ABEL DA SILVA PEREIRA (OAB:BA62918-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ABEL DA SILVA PEREIRA (OAB/BA 62.918) em favor de VANDERSON GOES DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o M.M.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, da Lei n.º 11.340/2006, com a conversão em prisão em preventiva para garantia da ordem pública, em audiência de custódia realizada hoje.
Relata o impetrante que o paciente foi preso unicamente porque assustou-se ao vir um indivíduo correndo, ocasião em que foi abordado e conduzido até a Delegacia, onde lhe foram atribuídas drogas, cuja origem desconhece.
Afirma que “resta patente a completa ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez não ter ocorrido flagrante delito de nenhum crime”, devendo, portanto, ser relaxada.
Sustenta,
por outro lado, a ausência de fundamentação idônea do decreto constritor, que não teria demonstrado “nenhum dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO da prisão cautelar do Paciente”.
Advoga que “a prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319)”.
Com base nessa argumentação, pugna pela concessão de liminar para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
Juntou aos autos somente procuração, um documento com uma movimentação processual e o resultado de uma pesquisa no BNMP dizendo da ausência de mandados de prisão ou de internação em desfavor do paciente (ID 52990921/52990924). É o relatório.
Como cediço, o procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, sob pena de não-conhecimento da impetração, consoante determinação constante no art. 258, caput, do Regimento Interno do TJBA.
In casu, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, aduzindo que não houve a ocorrência de qualquer crime e a inidoneidade do decreto constritivo, que não estaria fundamentado em dados concretos.
Apesar de suas alegativas, o impetrante olvidou-se de acostar a prova pré-constituída necessária para embasar os seus argumentos, tendo em vista que juntou aos autos somente procuração, um documento com uma movimentação processual e o resultado de uma pesquisa no BNMP dizendo da ausência de mandados de prisão ou de internação em desfavor do paciente (ID 52990921/52990924), sem trazer junto com a inicial o decreto constritor ou qualquer peça do processo originário, de modo que se mostra inviável a análise da existência do constrangimento ilegal aventado ou, ainda, se a prestação jurisdicional requerida enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução n.º 15/2019 do TJBA.
Assim sendo, tal vício deve ser tido como insanável, considerando que os princípios da informalidade e simplicidade, os quais orientam o rito do habeas corpus (adequados à proteção do caro direito fundamental de liberdade de locomoção protegido pelo writ), não desincumbem o impetrante, que é advogado, do ônus de produzir prova pré-constituída do direito alegado, salvo em casos excepcionais em que haja justo motivo, o que não restou demonstrado nos autos.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador. 2.
O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Desse modo, considerando que é inviável a apreciação do mérito deste Habeas Corpus, pelos motivos acima expostos, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE WRIT, com fulcro no art. 258, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
NARTIR DANTAS WEBER Juíza Plantonista de Segundo Grau -
26/10/2023 21:39
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 21:28
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
26/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000505-47.2018.8.05.0117
Euclides Santos Barbosa
Patrick Gilberto Rodrigues Lopes
Advogado: Ricardo Coelho da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:31
Processo nº 8144694-05.2023.8.05.0001
Carlos Henrique Martins Moura
Municipio de Salvador
Advogado: Joseladio Oliveira de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 15:32
Processo nº 8000915-23.2019.8.05.0036
Andre Sousa Rocha
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2019 11:54
Processo nº 8071948-76.2022.8.05.0001
Assistjud Consultoria em Reestruturacao ...
Real Sociedade Espanhola de Beneficencia
Advogado: Rafael Vilas Boas Costa Cal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2022 16:15
Processo nº 0001173-19.2012.8.05.0036
Norma Maria da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Leandro Silva Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2012 12:58