TJBA - 0001173-19.2012.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:34
Baixa Definitiva
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21/06/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 16:32
Baixa Definitiva
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21/12/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 16:28
Juntada de Alvará judicial
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13/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 23:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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09/11/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001173-19.2012.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Thyago Bacelar Vieira Autor: Norma Maria Da Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.NORMA MARIA DA SILVA e outros, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 12/06/2006, ocasião em que sofreu sofreu fratura e luxação do cotovelo direito(cabeça do radio)+limitação do membro superior direito, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que recebeu indenização no valor de R$6.412,50.Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.A demandada apresentou contestação, pugnando pela ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, requerendo a improcedência da demanda.Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.Laudo pericial acostado aos autos no id nº 416464223, pelo perito do juízo.Manifestação do autor, pugnando pelo julgamento da lide .Manifestação da ré sobre o laudo, onde informa que não houve reconhecimento de invalidez permanente.. É O RELATÓRIO.
DECIDO.O feito encontra-se pronto para julgamento, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.A ré pugna, ainda, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, por ausência de liquidação administrativa do sinistro.
Contudo, de acordo com o documento constante à fl. 13 do ID 30847436, houve o pedido de pagamento administrativo, bem como a liberação do pagamento da quantia de R$ 6.412,50 ao autor, não se justificando a preliminar arguida.
Compulsando, os autos verifica-se que a parte autora, de fato, antes da propositura da presente não apresentou o requerimento administrativo junto a quaisquer das Seguradoras integrantes do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária.
Desta forma, não teria sido comprovada a resistência por parte da apelada.Rejeita-se, ainda, a alegação de prescrição, uma vez que nos termos do mencionado documento, consta em relatório fornecido pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, a liberação do pagamento no valor de R$ 6.412,50, referente ao benefício do Seguro DPVAT da vítima acima citada, a partir do dia 28/09/2011.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em 30/07/2012, não há que se cogitar da prescrição da pretensão.
Passo a análise do mérito.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.
A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.
Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.
A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão não trouxe sequelas definitivas, ainda que parciais.A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (TJES, Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010)APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011)Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.O autor não trouxe elementos suficientes para afastar a conclusão do perito.Na ausência de invalidez permanente comprovada, não há que se falar em complementação de indenização recebida.Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Custas e honorários advocatícios, estes arbitrado em 15% do valor da causa, pela parte autora, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida.Expeça-se Alvará sobre os honorários arbitrados e depositados em favor do perito.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.CAETITÉ, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.ISABELLA SANTOS LAGO-JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 22:33
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 22:33
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:33
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 24/10/2023 00:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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24/10/2023 10:23
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 24/10/2023 00:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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24/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:15
Desentranhado o documento
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24/10/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 09:22
Juntada de laudo pericial
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18/10/2023 02:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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24/09/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 13:30
Expedição de intimação.
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15/09/2023 12:44
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 24/10/2023 09:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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15/09/2023 11:37
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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31/07/2023 04:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 19:20
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 13/02/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:01
Expedição de intimação.
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04/03/2023 12:51
Publicado Intimação em 13/01/2023.
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04/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
20/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 08:50
Publicado Intimação em 05/11/2019.
-
07/11/2019 08:49
Publicado Intimação em 05/11/2019.
-
04/11/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 23:52
Devolvidos os autos
-
25/10/2017 10:57
CONCLUSÃO
-
25/10/2017 10:54
PETIÇÃO
-
17/10/2017 16:57
DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2017 10:12
MERO EXPEDIENTE
-
16/05/2016 15:05
CONCLUSÃO
-
16/05/2016 15:05
DOCUMENTO
-
16/05/2013 10:17
DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2013 16:30
MERO EXPEDIENTE
-
29/04/2013 16:00
CONCLUSÃO
-
29/04/2013 12:48
DOCUMENTO
-
29/04/2013 09:26
MERO EXPEDIENTE
-
19/04/2013 11:15
CONCLUSÃO
-
19/04/2013 11:13
PETIÇÃO
-
25/03/2013 14:11
PETIÇÃO
-
25/03/2013 14:11
PETIÇÃO
-
14/03/2013 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/03/2013 11:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/03/2013 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/02/2013 13:46
MERO EXPEDIENTE
-
03/10/2012 11:22
CONCLUSÃO
-
03/10/2012 10:43
PETIÇÃO
-
26/09/2012 14:11
MERO EXPEDIENTE
-
24/09/2012 10:25
CONCLUSÃO
-
24/09/2012 10:12
PETIÇÃO
-
20/09/2012 10:44
DOCUMENTO
-
03/09/2012 13:58
DOCUMENTO
-
30/08/2012 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/08/2012 16:59
MERO EXPEDIENTE
-
30/07/2012 14:56
CONCLUSÃO
-
30/07/2012 12:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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