TJBA - 8144694-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:58
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:48
Expedição de sentença.
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09/10/2024 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS MOURA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:14
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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20/09/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:52
Expedição de sentença.
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02/09/2024 15:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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31/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8144694-05.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Carlos Henrique Martins Moura Advogado: Joseladio Oliveira De Lima (OAB:BA12717) Embargado: Município Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8144694-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE MARTINS MOURA Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA (OAB:BA12717) EMBARGADO: Município Salvador Advogado(s): DESPACHO A parte requer os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, da análise dos autos, observo que a natureza, objeto e valor do negócio jurídico discutidos, bem como, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria afastam a concessão imediata da gratuidade da justiça.
Outrossim, tratando-se de Embargos à Execução, vale trazer o disposto no §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Assim, não garantindo a execução ou não apresentando robustas provas da hipossuficiência patrimonial, o presente feito deve ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros mediante juntada da última declaração anual de ajuste do imposto de renda, 03 (três) últimos extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, conforme art. 99, §2º do CPC, bem como, de não serem admissíveis os presentes embargos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Registre-se que assiste à parte executada a faculdade de apresentar defesa nos próprios autos da execução fiscal, por via da Exceção de Pré-executividade e sem recolhimento de custas, quando se valer de prova pré-constituída e levantarem matérias de ordem pública ou de fato.
Publique-se.
Intime-se.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito, que assina digitalmente. -
26/10/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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