TJBA - 8101497-68.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 16:27
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8101497-68.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bartolomeu Ramos Machado Barreto Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8101497-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: BARTOLOMEU RAMOS MACHADO BARRETO Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA BARTOLOMEU RAMOS MACHADO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que foi surpreendido com a mudança no enquadramento do padrão construtivo do imóvel de sua propriedade, que implicou no aumento do valor do IPTU e cujo inadimplemento acarretou apontamento de protesto.
Afirma que, inicialmente, no ano de 2018, o acionado procedeu com a alteração do parâmetro de utilização do imóvel, considerando-o não residencial, levando a emissão de novo Documento de Arrecadação Municipal no valor de R$2.286,91, cujo lançamento foi impugnado administrativamente.
Sustenta que, após o julgamento da impugnação, o acionado reenquadrou o imóvel para o padrão residencial, mas imputou-lhe a obrigação de pagamento de IPTU complementar, ultimando na notificação de protesto no valor de R$3.288,37, o qual reputa indevido.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a anular o protesto, bem como a repetir o indébito e pagar indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Réu contestou os pedidos.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata a presente demanda acerca da insurgência do Autor em face da alteração do padrão construtivo do imóvel de sua propriedade realizada pelo Réu, que teria elevado de forma ilegal e desproporcional o valor cobrado a título de IPTU, bem como do protesto por cobrança de valores reputados indevidos.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária dos Municípios para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, destinado a tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I do art. 156 da Constituição Federal de 1988: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; […] Nesse passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146.
Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; […] Assim, o Código Tributário Nacional, em seu art. 32, estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é devido quando houver a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel, nos seguintes termos: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 7.186/2006 – Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador – prevê o fato gerador do IPTU, informando no seu art. 60 as suas hipóteses de ocorrência: Art. 60.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
O art. 64 da referida lei estabelece que “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”, a ser “apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel”, como preceitua o art. 66 do aludido diploma legislativo.
Mais à frente, em seu art. 69, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador dispõe acerca dos critérios para a definição do valor da base de cálculo, in verbis: Art. 69.
A base de cálculo do imposto é igual: I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de correção previstos nesta Lei; II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o imóvel e classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção previstos nesta Lei. § 1º Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á: I - área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade; II - área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária; § 2º Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que: I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção; II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução; III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros); IV - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado. § 3º Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos. § 4º O disposto no § 3º não se aplica às edificações verticais e às horizontais quando a área da edificação de padrão inferior não ultrapassar 30% (trinta por cento) da área da edificação de padrão superior. § 5º A inclusão, exclusão, ampliação ou redução de qualquer tipo de pavimento dentro dos limites de sua projeção ortogonal impactará a área privativa da respectiva unidade, para fins de tributação, e não deverá ser considerada no cálculo da divisão proporcional da área construída prevista no inciso II do §1º deste artigo.
No caso em tratativa, o Autor não apresenta documentos que indiquem o equívoco da Administração Pública na hora de classificar o padrão construtivo do imóvel, limitando-se a questionar a diferença de um exercício para outro, sem trazer prova de que o padrão construtivo do imóvel permanece o mesmo, sem quaisquer alterações.
Na realidade, embora a Administração Pública tenha acolhido a impugnação para reconsiderar o padrão residencial do imóvel, do cotejo dos autos, nota-se que, não obstante o acolhimento parcial da impugnação, houve alteração do padrão construtivo, que passou de B3 para B4.
Como se sabe, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos do ato administrativo as presunções de legitimidade e veracidade.
Deste modo, o conteúdo deste é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Desse modo, tendo em vista que o lançamento tributário consiste em ato administrativo, compete ao contribuinte o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em seu favor.
Neste particular, o autor não logrou êxito em demonstrar falha do acionado no procedimento de reclassificação do imóvel, o que provocou a elevação do tributo desde o exercício de 2018.
Colimando fazer prova que o imóvel não teve seu padrão construtivo alterado, poderia o autor trazer aos autos laudo elaborado por profissional da área de engenharia ou arquitetura, o que lastrearia a sua pretensão de obter a declaração de irregularidade no procedimento de reclassificação, o que não ocorreu.
Além disso, não restou demonstrado o pagamento dos valores complementares lançados pelo acionado após o julgamento da impugnação e nova revisão do padrão imobiliário, não podendo reputar ilegítimo o protesto, porque fundado no inadimplemento da dívida.
Some-se a isso o fato de o acionado ter apresentado nos autos extrato de composição da dívida levada a protesto, que indicam inadimplemento do IPTU nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, compondo a soma de R$3.494,64, valor portanto compatível com o apontamento contestado.
Assim, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular.
Logo, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I do CPC, sendo improcedentes os seus pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Autor nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, será independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
26/08/2024 18:18
Expedição de sentença.
-
26/08/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 17:27
Comunicação eletrônica
-
19/05/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 06:30
Decorrido prazo de BARTOLOMEU RAMOS MACHADO BARRETO em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:17
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
30/06/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
27/06/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 04:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 25/01/2022 23:59.
-
28/10/2021 16:27
Decorrido prazo de BARTOLOMEU RAMOS MACHADO BARRETO em 01/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
03/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
15/09/2021 03:51
Expedição de citação.
-
15/09/2021 03:49
Expedição de decisão.
-
15/09/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002634-98.2024.8.05.0154
Maxum Maquinas e Equipamentos LTDA
Lucas Brun Montagna
Advogado: Salomao Tavares Pinto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 11:39
Processo nº 8003124-28.2021.8.05.0154
Rmc Construcoes LTDA
Nilton Santos de Almeida
Advogado: Luiz Cesar Cabrini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2021 16:43
Processo nº 8001486-24.2024.8.05.0228
Andreia Santana dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 14:05
Processo nº 8008191-65.2022.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jeferson Pereira Salomao
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2022 17:29
Processo nº 8007893-44.2020.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Marcelino Batista de Souza Neto
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 06:17