TJBA - 0000458-33.2016.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:19
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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06/10/2024 21:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/10/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000458-33.2016.8.05.0069 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Correntina Autor: Gabriela Ataides De Oliveira Advogado: Adelson Ataides De Oliveira (OAB:DF33070) Autor: Fernando Tavares De Souza Advogado: Adelson Ataides De Oliveira (OAB:DF33070) Reu: Vesper Empreendimentos Imobiliarios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0000458-33.2016.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: GABRIELA ATAIDES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA (OAB:DF33070) REU: VESPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
No caso, verifico que as partes apesar de se qualificarem como “desempregados”, declaram no contrato de compra e venda que são comerciários (ID 79081089, p. 15).
No mais, a inicial relata que foi adquirido 3 (três) lotes, com valor de entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos à vista em 2011.
Pendura pelos elementos contidos nos autos que as partes possuem capacidade financeira, seja pela atividade declarada no contrato, seja pelos bens em disputa, seja por deixar de apresentar elementos documentais que demonstre, contemporaneamente, a incapacidade financeira.
Assim, apesar de intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, a parte optou por não esclarecer seus ganhos atuais (IDs 368793390 e 410617542), portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Pagas as custas, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso.
Outrossim, não recolhidas as custas, CERTIFIQUE-SE, e faça concluso para sentença extintiva.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 3 de outubro de 2023.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 19:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2024 19:19
Indeferida a petição inicial
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17/02/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 22:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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13/11/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:00
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO TAVARES DE SOUZA - CPF: *05.***.*89-11 (AUTOR).
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19/09/2023 11:02
Decorrido prazo de ADELSON ATAIDES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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19/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 19:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2020 16:59
Devolvidos os autos
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24/10/2020 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2020 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2019 13:07
Conclusos para despacho
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31/03/2016 13:13
CONCLUSÃO
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31/03/2016 13:11
PETIÇÃO
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28/03/2016 09:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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