TJBA - 0059150-84.2006.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0059150-84.2006.8.05.0001 Falência De Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas E Empresas De Pequeno Porte Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pesmaq Pecas E Servicos De Maquinas Ltda - Me Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Reu: Pedro Felzemburg Cia Ltda Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Autor: Estado Da Bahia Autor: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0059150-84.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: PESMAQ PECAS E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado(s): REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS (OAB:BA484-A) REU: PEDRO FELZEMBURG CIA LTDA Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:BA443-B) SENTENÇA PESMAQ PECAS E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA formalizou pleito de falência em face de PEDRO FELZEMBURG CIA LTDA, o fazendo ainda em 2006, ano do protocolo de sua peça.
Decretada a falência (ids. 226334665 e 226334666), o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento, em cujo julgamento o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para anular a decisão e os atos processuais a partir da citação (ids. 226335149, 226335151, 226335150 e 226335152).
Intimada a se manifestar em fevereiro de 2022 (id. 226335220) e em março de 2023 (id. 44303379), a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ids. 226335221 e 440712197). É o que cumpria relatar.
Decido.
A inércia da parte autora em trazer aos autos as informações necessárias ao prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
In casu, está configurado o desinteresse pelo prosseguimento do feito, tendo em vista que a requerente não se manifesta nos autos desde o ano de 2009.
O Acórdão proferido nos autos do referido Agravo de Instrumento foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 29/01/2010, com remessa ao Juízo de origem em 23/03/2010 (id. 226335153).
Após, o feito permaneceu paralisado até abril de 2018 quando o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência com redistribuição dos autos a esta Vara Empresarial em setembro de 2019 (id. 226335154).
Neste cenário, considerando a tramitação do feito por quase (quinze) anos sem manifestação da parte autora – o que demonstra o seu desinteresse pelo prosseguimento da demanda, resta configurado o abandono da causa por parte do(a) autor(a).
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais remanescentes pela autora; c) diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios; d) transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, inclusive quanto às custas, arquivem-se os autos. e) Ciência ao Ministério Público e às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
12/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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24/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Expedição de Ofício
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21/07/2022 00:00
Expedição de Ofício
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21/07/2022 00:00
Expedição de Ofício
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21/07/2022 00:00
Expedição de Ofício
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30/03/2022 00:00
Expedição de documento
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15/02/2022 00:00
Publicação
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07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2022 00:00
Mero expediente
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04/02/2022 00:00
Documento
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04/02/2022 00:00
Documento
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14/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2021 00:00
Expedição de documento
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31/10/2019 00:00
Publicação
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29/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2019 00:00
Mero expediente
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06/09/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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04/09/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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04/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2019 00:00
Incompetência
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31/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2018 00:00
Mero expediente
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12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2018 00:00
Recebimento
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02/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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02/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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02/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/05/2018 00:00
Publicação
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09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2018 00:00
Incompetência
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29/01/2018 00:00
Correção de Classe
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11/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Documento
-
11/12/2017 00:00
Expedição de documento
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05/12/2017 00:00
Documento
-
05/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
16/11/2017 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Publicação
-
01/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2017 00:00
Mero expediente
-
15/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2017 00:00
Petição
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20/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/04/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Publicação
-
20/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/02/2017 00:00
Correção de Classe
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22/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/07/2016 00:00
Recebimento
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29/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2016 00:00
Petição
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23/03/2016 00:00
Recebimento
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12/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2015 00:00
Recebimento
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02/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Recebimento
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07/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2013 00:00
Recebimento
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15/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2013 00:00
Procedência
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15/04/2013 00:00
Petição
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23/01/2013 00:00
Publicação
-
21/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2013 00:00
Mero expediente
-
16/08/2011 09:42
Protocolo de Petição
-
16/08/2011 09:41
Protocolo de Petição
-
13/06/2011 17:59
Protocolo de Petição
-
28/04/2011 13:58
Protocolo de Petição
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19/04/2011 17:18
Protocolo de Petição
-
28/01/2011 16:47
Protocolo de Petição
-
07/01/2011 16:42
Documento
-
07/01/2011 00:18
Publicado pelo dpj
-
17/12/2010 17:49
Enviado para publicação no dpj
-
07/12/2010 09:19
Protocolo de Petição
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12/04/2010 10:59
Protocolo de Petição
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08/04/2010 11:49
Protocolo de Petição
-
24/03/2010 11:59
Recebimento
-
23/03/2010 14:41
Protocolo de Petição
-
16/03/2010 18:52
Protocolo de Petição
-
01/10/2009 16:22
Protocolo de Petição
-
16/09/2009 13:38
Protocolo de Petição
-
17/08/2009 17:21
Protocolo de Petição
-
07/07/2009 18:17
Protocolo de Petição
-
18/06/2009 17:30
Protocolo de Petição
-
12/06/2009 17:10
Protocolo de Petição
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02/06/2009 16:56
Protocolo de Petição
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15/05/2009 16:52
Protocolo de Petição
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13/05/2009 16:38
Protocolo de Petição
-
27/04/2009 10:18
Protocolo de Petição
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27/04/2009 10:17
Recebimento
-
23/04/2009 16:45
Protocolo de Petição
-
14/04/2009 14:57
Remessa
-
03/04/2009 12:08
Protocolo de Petição
-
30/03/2009 17:44
Protocolo de Petição
-
30/03/2009 17:43
Protocolo de Petição
-
30/03/2009 17:42
Protocolo de Petição
-
27/03/2009 10:30
Documento
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26/03/2009 21:32
Publicado pelo dpj
-
26/03/2009 15:58
Enviado para publicação no dpj
-
18/03/2009 16:53
Protocolo de Petição
-
17/02/2009 17:22
Protocolo de Petição
-
16/02/2009 17:24
Protocolo de Petição
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27/01/2009 16:47
Documento
-
15/10/2008 11:31
Documento
-
14/10/2008 20:35
Publicado pelo dpj
-
14/10/2008 13:17
Enviado para publicação no dpj
-
03/10/2008 17:45
Protocolo de Petição
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24/09/2008 16:20
Autos - devolvidos ao cartorio
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12/08/2008 15:00
Carga advogado - reu
-
07/08/2008 17:52
Publicado no dpj
-
06/08/2008 19:51
Publicado pelo dpj
-
06/08/2008 16:24
Enviado para publicação no dpj
-
30/07/2008 17:22
Juntada peticao - reu
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23/07/2008 00:00
Publicado no dpj
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22/07/2008 19:48
Publicado pelo dpj
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22/07/2008 16:53
Enviado para publicação no dpj
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04/03/2008 18:33
Para publicação dpj
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08/08/2006 16:25
Juntada peticao - autor
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19/07/2006 18:00
Mandado - juntado
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28/06/2006 10:30
Mandado - expedido
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20/06/2006 09:45
Mandado - expeca-se
-
10/05/2006 12:11
Processo autuado
-
09/05/2006 15:40
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2006
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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