TJBA - 8102411-35.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:27
Baixa Definitiva
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30/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8102411-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Dandara Laisa Vieira De Oliveira Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Michel Zavagna Gralha (OAB:RS55377) Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102411-35.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DANDARA LAISA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB:RS55377), JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA DANDARA LAISA VIEIRA DE OLIVEIRA, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra LOJAS RENNER, todos qualificados na inicial.
Na exordial, em síntese, a parte alega que tentou realizar operação financeira no comércio local, quando foi surpreendido ao ser informado por um funcionário da loja, que seria impossível abrir o requerido crediário para efetuar a compra almejada porque seu nome estava incluído no cadastro de do SPC/SERASA.
Aduz ainda, que desconhece o ocorrido e que nunca solicitou ou contratou qualquer serviço da empresa ré.
Requereu a justiça gratuita, declaração de inexistência da relação jurídica, bem como exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito bem como danos morais no valor de R$15.000,00.
Juntou comprovação da negativação (ID 138681432).
O réu contestou (ID 162703182), defende que a parte autora solicitou o cartão e realizou compras em diferentes datas..
Pugnou pela improcedência da ação.
Apontou litigância de má-fé.
Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferida a liminar (ID 402157613).
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou réplica.
Designada Audiência de Instrução de Julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 447221266).
O réu apresentou alegações finais (ID 449184026). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Afasto o pedido de litigância de má-fé.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo,incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor dada sua hipossuficiência (art. 6.º, inc.
VIII, da Lei 8.078/1990).
Havendo alegação da parte legalmente reconhecida como hipossuficiente de que não reconhece o débito apontado na inicial, competia à ré o ônus da prova contrária, tendo em vista, inclusive, a vedação de se impor a qualquer das partes demonstração de fato negativo – prova diabólica.
In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que, ao revés do quanto alegado pela parte autora, as partes litigantes mantinham relação jurídica, sendo a demandante titular de cartão de crédito emitido pelo acionado e tendo firmado instrumento contratual com a instituição financeira, no qual constam todos os dados da acionante, inclusive foto no momento da contratação e cópias do RG e CPF, , apresentado faturas com comprovação das compras realizadas.
Pois bem Em que pese o esforço da parte autora, razão não lhe assiste.A dívida restou comprovada.
Apesar de se tratar de demanda que deve ser analisada sob a ótica do Direito do Consumidor, ao que tudo indica, a parte autora ajuizou a demanda almejando a declaração de inexistência de débitos que sabidamente havia realizado.
Por sua vez, a ré demonstrou a origem dos débitos da parte autora nos autos, de modo que não há que se falar em inexigibilidade de débitos ou em dano moral indenizável.
A respeito do tema, tem-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência Irresignação da autora Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Documentos carreados aos autos que indicam efetiva contratação de serviços bancários (conta corrente e aditamento ao depositante), bem como sua utilização Débitos existentes Inscrição que caracteriza exercício regular de um direito Compete ao órgão de proteção ao crédito efetuar o aviso premonitório à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, à luz da súmula nº 359 do STJ Danos morais não configurados Sentença mantida - Recurso desprovido [E.
TJSP; Apelação Cível1000340-49.2022.8.26.0003; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11.ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2.ª Vara Cível; Data do Julgamento:07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022] .
Em resumo, diante da licitude da conduta da parte requerida, não há que se falar em inexistência de débito ou em condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, dando o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inc.I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar a gratuidade da justiça.
Sem condenação por litigância de má-fé.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: DANDARA LAISA VIEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Jorge Teles, 09, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42739-190 Nome: LOJAS RENNER S.A.
Endereço: Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim Carvalho, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 -
09/08/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 23:56
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/07/2024 23:59.
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05/08/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 09:49
Juntada de ata da audiência
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11/06/2024 19:30
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 05/06/2024.
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11/06/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:21
Juntada de Termo de audiência
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29/05/2024 20:49
Decorrido prazo de DANDARA LAISA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:33
Decorrido prazo de DANDARA LAISA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:05
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/05/2024 10:20 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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25/04/2024 10:18
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:06
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:06
Decorrido prazo de DANDARA LAISA VIEIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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19/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 21:46
Decorrido prazo de DANDARA LAISA VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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07/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2023 00:25
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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11/02/2023 04:10
Decorrido prazo de DANDARA LAISA VIEIRA DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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13/09/2022 17:05
Expedição de decisão.
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13/09/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 20:00
Declarada incompetência
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12/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2021 12:51
Decorrido prazo de DANDARA LAISA VIEIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 03:45
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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22/09/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 11:22
Declarada incompetência
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15/09/2021 17:56
Conclusos para despacho
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15/09/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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