TJBA - 8017982-24.2023.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:45
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Reformada
-
06/06/2025 11:45
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
-
11/04/2025 13:54
Juntada de Informações
-
06/03/2025 16:41
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0072764-5)
-
27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON FAGNER PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 04:44
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de ciente decisão
-
10/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
07/02/2025 09:33
Outras Decisões
-
06/02/2025 19:35
Outras Decisões
-
06/02/2025 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2025 09:47
Juntada de Petição de CR AGR RESP_8017982_24.2023.8.05.0080 _WELLINGTON_
-
04/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
30/01/2025 20:17
Juntada de Petição de CR AGR RESP_ 8017982_24.2023.8.05.0085
-
27/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
18/12/2024 03:44
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:53
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
16/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 17:19
Recurso Especial não admitido
-
14/12/2024 06:40
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2024 14:07
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 12:36
Juntada de Petição de CR RESP_8017982_24.2023.8.05.0080
-
11/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de EDMILSON MIRANDA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de WILLIAN DOS SANTOS MIRANDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Atila Batista Sousa em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON FAGNER PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON MIRANDA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de WILLIAN DOS SANTOS MIRANDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Atila Batista Sousa em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:11
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8017982-24.2023.8.05.0080 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Embargante: Daniel Da Silva Santos Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049-A) Advogado: Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos (OAB:BA74054-A) Advogado: Daniel Ferreira Vitor (OAB:BA59095-A) Embargante: Wellington Fagner Pereira Da Silva Advogado: Jose Ronaldo Pessoa De Oliveira (OAB:PE9176-A) Advogado: Ronaldo Do Monte Pessoa (OAB:PE35801-A) Terceiro Interessado: Edmilson Miranda Dos Santos Terceiro Interessado: Willian Dos Santos Miranda Terceiro Interessado: Atila Batista Sousa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8017982-24.2023.8.05.0080.2.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGANTE: DANIEL DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS, DANIEL FERREIRA VITOR, JOSE RONALDO PESSOA DE OLIVEIRA, RONALDO DO MONTE PESSOA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA.
I - Cuida-se de recurso de embargos de declaração contra o acórdão proferido no bojo de Apelação Criminal, no qual esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal concedeu parcial conhecimento e, nessa extensão, negou provimento à apelação defensiva, de forma a manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
II - O Embargante alega a existência de omissão no acórdão fustigado quanto alegação defensiva de primariedade do Réu, o que ensejaria a reforma da pena aplicada.
Sobre a matéria aventada, o Recorrente sustenta que a certidão utilizada pelo Juízo a quo para exasperar a pena do Réu diante da reincidência, em verdade, faria referência a processo penal movido em face de pessoa homônima ao Apenado.
III - Da análise dos autos, constata-se que, de fato, embora não tenha sido alegado pelo Embargante nas razões de sua apelação, de fato, o Sentenciado sustentou a referida tese defensiva em petição posterior, pleiteando o afastamento da reincidência e consequente redução da pena aplicada.
Logo, impõe-se reconhecer a omissão presente no acórdão vergastado.
IV - Contudo, não merece guarida o pleito defensivo de afastamento da reincidência, uma vez que, conforme bem pontuado no parecer emitido pela Procuradoria de Justiça, o Embargante não logrou êxito em comprovar a homonímia arguida.
Isso porque, de fato, na consulta processual utilizada na sentença para fundamentar a exasperação da pena em razão da reincidência, consta a existência de condenação transitada em julgado em face do Réu.
Pontue-se que o referido documento está vinculado a uma certidão que atesta a reincidência do Embargante.
Além disso, não foram acostados aos presentes autos documentos aptos e suficientes para afastar a referida informação.
Por fim, impõe-se destacar que o Réu deixou de impugnar a certidão em comento, juntada no bojo do processo de origem em 10 de novembro de 2023, antes da audiência de instrução e das alegações finais, no momento oportuno, tendo suscitado a referida tese defensiva tão somente perante o Juízo de Segundo Grau, após, inclusive, apresentação das suas razões de apelação.
V - Dessa forma, entendo pela não comprovação de que a reincidência teria sido reconhecida de forma equivocada pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual nego acolhimento ao pleito de reforma da dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória.
VI - Ante o exposto, concede-se conhecimento aos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e analisar o pleito defensivo de afastamento da reincidência, contudo, nega-se provimento ao pedido formulado pelo Embargante, de forma a manter a pena aplicada no édito condenatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS EDAP Nº 8017982-24.2023.8.05.0080.2 - COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 8017982-24.2023.8.05.0080.2, da Comarca de Feira de Santana, sendo Embargante DANIEL DA SILVA SANTOS e Embargado Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar conhecimento e negar acolhimento aos presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.
Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator -
06/11/2024 01:21
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 15:15
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
19/10/2024 19:38
Solicitado dia de julgamento
-
02/10/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:56
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2024 18:56
Distribuído por dependência
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8017982-24.2023.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Daniel Da Silva Santos Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049-A) Advogado: Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos (OAB:BA74054-A) Advogado: Daniel Ferreira Vitor (OAB:BA59095-A) Apelante: Wellington Fagner Pereira Da Silva Advogado: Jose Ronaldo Pessoa De Oliveira (OAB:PE9176-A) Advogado: Ronaldo Do Monte Pessoa (OAB:PE35801-A) Terceiro Interessado: Edmilson Miranda Dos Santos Terceiro Interessado: Willian Dos Santos Miranda Terceiro Interessado: Atila Batista Sousa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017982-24.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DANIEL DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA32049-A), PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS (OAB:BA74054-A), DANIEL FERREIRA VITOR (OAB:BA59095-A), JOSE RONALDO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB:PE9176-A), RONALDO DO MONTE PESSOA (OAB:PE35801-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO O Impetrante opôs Embargos de Declaração (ID 67886682) no bojo dos presentes autos.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já exarou posicionamento, baseado em decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida nos autos do Pedido de Providências nº. 0001915-16.2020.2.00.0000, no sentido de recomendar a tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria, encontrando-se a referida informação disponível no quadro de avisos do PJE: O Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, proferiu decisão nos autos do Pedido de Procidências nº. 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc).
Desse modo, orienta-se aos ADVOGADOS, DEFENSORES PÚBLICOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO e PROCURADORES que realizem o protocolo dos referidos recursos como “novo recurso interno”.
Aos Gabinetes dos Desembargadores, por sua vez, recomenda-se que, na hipótese de protocolo em desconformidade (no bojo dos autos), seja determinada a retificação pelo próprio Advogado, membro do Ministério Público, Defensoria ou Procuradoria, não cabendo à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau ou à Secretaria da Câmara proceder a correção.
Desta feita, a fim de regularizar a tramitação dos Embargos de Declaração, intime-se o Embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a distribuição do recurso na forma acima descrita, em conformidade com o quanto orientado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se e Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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