TJBA - 8069184-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:36
Expedição de sentença.
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23/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 459967046
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01/10/2024 20:52
Decorrido prazo de RICARDO HEEGER SIMOES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:51
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:51
Decorrido prazo de RICARDO HEEGER SIMOES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:51
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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02/09/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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01/09/2024 08:09
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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01/09/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8069184-83.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Ricardo Heeger Simoes Advogado: Paula Passos Tanajura Teixeira (OAB:BA28924) Impetrado: Coordenador De Arrecadação Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069184-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RICARDO HEEGER SIMOES Advogado(s): PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA (OAB:BA28924) IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por RICARDO HEEGER SIMÕES contra ato imputado ao COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO da SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, ou, ainda, por quem lhe faça às vezes no exercício da coação impugnada, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando, em apertada síntese, discutir a base de cálculo do lançamento do ITIV de imóvel adquirido.
Alega que adquiriu o imóvel de inscrição nº 212.366-5 pelo preço de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e que, após realizar a declaração da transação ao Fisco, obteve guia de recolhimento na qual constava base de cálculo diversa daquela declarada.
Afirma que o Fisco procedeu ao lançamento do tributo desconsiderando o valor declarado, utilizando como base de cálculo montante que supera o valor negociado.
Argumenta que a atuação do Fisco está em desconformidade com o procedimento previsto no art. 148 do CTN, além de contrariar a tese firmada no julgamento do Tema 1113 do STJ e, em razão disso, está sendo obrigado a recolher uma diferença a maior.
Com base nisso, postula a concessão de medida liminar para determinar que “a) determinar que a Autoridade Coatora emita, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o DAM do Imposto de Transmissão inter vivos, incidente sobre a aquisição do bem imóvel de inscrição imobiliária nº nº 212.366-5, e matrícula nº. 82.989 (do 3º RI de Salvador), tendo por base de cálculo o valor real da transação declarado pelo Impetrante e constante do contrato anexado de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), totalizando um valor a pagar de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e b) seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITIV em debate, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o “crédito tributário” constituído em razão desta diferença de recolhimento e adotar qualquer medida retaliativa em face do Impetrante, como negar o fornecimento de documento de regularidade fiscal em função dos valores que deixarem de ser pagos, inscrever o Impetrante no CADIN, ajuizar Execução Fiscal para cobranças dos “créditos” em questão, dificultar administrativamente o deferimento de direitos, etc., ficando-lhe assegurado, contudo, o pleno exercício do poder de fiscalização dos procedimentos efetuados pelo Impetrante.”.
A título de provimento final, deduz os seguintes pleitos: “a concessão da segurança, ratificando-se a liminar deferida, de modo a assegurar que o ITIV seja calculado sobre o valor da transação declarado pelo contribuinte e constante do contrato de compra e venda acostado aos autos, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).”.
A tutela provisória foi concedida, id. 391561259.
Regularmente instada, a autoridade impetrada deduziu as suas informações mediante a petição de id. 395399936, oportunidade na qual sustentou a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, bem como a ausência do trânsito em julgado do REsp n. 1937821 (Tema 1113), tendo em vista a interposição de recurso extraordinário ainda pendente de julgamento.
O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda, consoante peça de id. 458859779. É o suficiente relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, pois, o conceito de Autoridade Coatora não está delimitado à prática do ato imputado, mas também abrange quem têm poderes para corrigi-lo ou revisá-lo.
Ademais, a mera indicação equivocada da autoridade coatora não necessariamente possui o condão de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, especialmente em virtude da complexidade existente na organização interna da Administração Pública.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos.
Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento de compra e venda.
Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado.
Com efeito, em casos como presente, estabelece o art. 148 do CTN que, “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. (Grifou-se).
Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica.
Confira-se: “Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.
Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido.
Uma relação de escravidão, portanto.
E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária.
Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo.
Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas.
A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação.
Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas.
Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida.
Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas”. (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário – 37.
Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se).
Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". (Grifou-se).
Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não houve a instauração de processo administrativo visando a afastar o montante declarado, resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante.
Por fim, há que ser consignado que a interposição de o Recurso Extraordinário n. 1412419 não tem o condão de afastar a eficácia vinculante do TEMA 1.113.
Ademais, ainda que o referido precedente obrigatório deixe de viger, esta sentença encontra-se assentada em outros fundamentos que subsidiam, de maneira autônoma e independente, a sua conclusão pela ilegalidade praticada pelo Município de Salvador.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo para infirmar o montante declarado, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita tal pretensão.
Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.
Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Submeto esta sentença à remessa necessária – art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009 Remetam-se os autos ao TJBA.
Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada – art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
25/08/2024 20:20
Juntada de Petição de RATIFICAÇÃO E CIÊNCIA
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23/08/2024 18:56
Expedição de sentença.
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23/08/2024 18:56
Concedida a Segurança a RICARDO HEEGER SIMOES - CPF: *30.***.*61-50 (IMPETRANTE)
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23/08/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 22:52
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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16/08/2024 13:36
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 01:54
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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25/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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17/09/2023 04:08
Decorrido prazo de RICARDO HEEGER SIMOES em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:50
Expedição de intimação.
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19/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 07:55
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 21:22
Conclusos para decisão
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31/05/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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