TJBA - 8085443-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8085443-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Aparecida Oliveira Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB:MG80055) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8085443-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LEONARDO FIALHO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se o quanto determinado pelo TJBA, no julgamento do IRDR TEMA 20, referente a suspensão dos processos que versam sobre: i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado: b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC): c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor, e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Fica o presente processo suspenso até julgamento final do recurso.
Salvador, 22 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Po -
22/10/2024 11:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:09
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8085443-22.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Aparecida Oliveira Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8085443-22.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Requerido : REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Tendo em vista que o réu compareceu voluntariamente ao processo, apresentando contestação ao ID. 454315479 considero devidamente citado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Salvador, 26 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
26/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:45
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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