TJBA - 8000753-32.2019.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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27/11/2024 14:55
Expedição de intimação.
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27/11/2024 14:53
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 14:14
Juntada de movimentação processual
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13/11/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 8000753-32.2019.8.05.0164 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Mata De São João Requerente: Girlane Santos Silva Advogado: Angel Santana Dos Santos (OAB:BA46457) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8000753-32.2019.8.05.0164 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GIRLANE SANTOS SILVA DESPACHO Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional: 1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão: I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato. 5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º). 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º). 7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial. 8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.
Mata de São João, Bahia, 29 de agosto de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 21:51
Decorrido prazo de GIRLANE SANTOS SILVA em 15/09/2022 23:59.
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20/11/2022 05:52
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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20/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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29/08/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:09
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:08
Expedição de ofício.
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02/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 17:14
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2020 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2020 11:32
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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27/04/2020 08:54
Juntada de Ofício
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13/03/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 15:29
Mero expediente
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30/10/2019 13:39
Conclusos para despacho
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23/10/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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