TJBA - 0503006-85.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 20:28
Decorrido prazo de LIGIA FRAGA MATOS GAETA em 01/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:25
Arquivado Provisoriamente
-
09/09/2024 20:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
09/09/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0503006-85.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Estado Da Bahia Executado: Ligia Fraga Matos Gaeta Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 0503006-85.2017.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: LIGIA FRAGA MATOS GAETA DECISÃO Do exame dos autos, observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente).
Nota-se que houve tentativa de penhora via SISBAJUD, a qual não foi bem-sucedida (IDs 92665670, 92665723 e 92665733).
A exequente, intimada para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo, ou seja, não houve manifestação.
IDs 180540127 e 397404606, respectivamente.
A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que: 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional.
Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da L.E., ressalvada, claro, a obrigação de declaração, por esta Magistrada, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de (15) quinze dias, indicar novo endereço, proceda com a citação por A.R. sem necessidade de conclusão.
Havendo citação válida, proceda com a conclusão na fila (EF) Enviar ordem de bloqueio.
Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o ente público, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capaz de obstar o cômputo do prazo prescricional.
Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se a Fazenda Pública, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas, (BA), 27 de agosto de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
29/08/2024 19:59
Expedição de decisão.
-
29/08/2024 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:16
Expedição de ato ordinatório.
-
27/04/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2021 06:55
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 08/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 16:08
Expedição de decisão.
-
11/02/2021 11:49
Expedição de intimação automática de migração via #Não preenchido#.
-
11/02/2021 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2021 21:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 18:17
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
29/09/2020 06:42
Publicado Intimação automática de migração em 18/08/2020.
-
29/09/2020 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:45
Expedição de intimação automática de migração via #Não preenchido#.
-
06/04/2019 00:00
Publicação
-
02/04/2019 00:00
Mero expediente
-
19/01/2019 00:00
Petição
-
21/12/2018 00:00
Publicação
-
18/12/2018 00:00
Mero expediente
-
18/12/2018 00:00
Mero expediente
-
10/02/2018 00:00
Publicação
-
26/01/2018 00:00
Mero expediente
-
22/11/2017 00:00
Petição
-
11/08/2017 00:00
Publicação
-
03/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
03/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002452-55.2022.8.05.0228
Manoel Santana da Paixao
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 18:32
Processo nº 8007523-65.2020.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Mercadinho Freitas LTDA
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 06:16
Processo nº 8001348-04.2020.8.05.0000
Estado da Bahia
Aldemir Silva dos Santos
Advogado: Maiana da Silva Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 08:38
Processo nº 8000793-95.2024.8.05.0048
Valdemir de Souza Moreira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 16:45
Processo nº 8075330-09.2024.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Livia Santos Souza
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2024 18:49