TJBA - 8000220-14.2021.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:17
Baixa Definitiva
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23/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 21:08
Decorrido prazo de KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:08
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:07
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000220-14.2021.8.05.0064 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Jefison Goncalves De Souza Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000220-14.2021.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: JEFISON GONCALVES DE SOUZA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:0044710/BA) REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): DESPACHO Sabe-se que a afirmação de pobreza, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo se desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstancias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem que o(a) autor(a) tem condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Ademais, o(a) Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples dos Peticionários interessados não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do Benefício.
Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço de outrem.
Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à aleatória e indiscriminada concessão do benefício, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
Destarte, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade do(a) Demandante trazer, ao caderno digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do Imposto de Renda, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Conceição do Jacuípe-BA , 23 de agosto de 2021 Humberto Nogueira Juiz de Direito -
31/08/2024 20:02
Homologada a Transação
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16/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
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05/10/2021 00:26
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2021 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2021 05:10
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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05/09/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
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11/04/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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