TJBA - 0001053-54.2014.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001053-54.2014.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Cacilda Da Silva Santos Advogado: Daniela Camara De Aquino (OAB:BA19133) Advogado: Sarah Barros Galvao (OAB:BA42910) Advogado: Sidney Franklin Arruda De Oliveira (OAB:BA41077-B) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A) Executado: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Dalila Rodrigues Prates (OAB:BA39736) Advogado: Flavio Ribeiro Miranda (OAB:BA20658) Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001053-54.2014.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CACILDA DA SILVA SANTOS Advogado(s): DANIELA CAMARA DE AQUINO (OAB:BA19133), SARAH BARROS GALVAO (OAB:BA42910), SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB:BA41077-B) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), DALILA RODRIGUES PRATES (OAB:BA39736), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB:BA20658), JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO 1.
Altere-se a classe no sistema PJE para “Cumprimento de Sentença”. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Cacilda da Silva Santos em face de Banco do Brasil S/A e Ativos S/A – Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, por meio do qual a exequente busca o pagamento do valor de R$ 6.382,98 (seis mil e trezentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) concernente aos honorários de sucumbência – ID 25337180. 3.
O exequente escusou-se de apresentar planilha atualizada dos débitos. 4. É o relatório, em apertada síntese. 5.
Compulsando os autos, considerando o tempo transcorrido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 7.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
26/08/2024 21:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 22:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
13/07/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2019 19:15
Devolvidos os autos
-
09/08/2018 13:43
CONCLUSÃO
-
02/08/2018 13:11
PETIÇÃO
-
13/06/2018 12:27
RECEBIMENTO
-
22/12/2016 12:06
REMESSA
-
07/04/2015 12:05
PETIÇÃO
-
24/02/2015 13:37
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/02/2015 10:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/02/2015 10:18
RECEBIMENTO
-
19/02/2015 13:22
CONCLUSÃO
-
19/02/2015 13:17
PETIÇÃO
-
27/11/2014 09:45
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
18/11/2014 10:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/11/2014 14:36
CONCLUSÃO
-
13/11/2014 10:55
AUDIÊNCIA
-
12/11/2014 09:25
MANDADO
-
05/11/2014 13:27
DOCUMENTO
-
08/10/2014 16:01
MANDADO
-
08/10/2014 15:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/10/2014 14:10
MERO EXPEDIENTE
-
07/10/2014 09:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/10/2014 15:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/10/2014 15:32
CONCLUSÃO
-
01/10/2014 14:44
PETIÇÃO
-
18/09/2014 14:44
PETIÇÃO
-
11/09/2014 13:34
PETIÇÃO
-
02/09/2014 09:55
DOCUMENTO
-
02/09/2014 09:22
MANDADO
-
01/09/2014 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/09/2014 12:30
RECEBIMENTO
-
01/09/2014 11:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/08/2014 12:55
MANDADO
-
27/08/2014 11:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/08/2014 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2014 12:01
MERO EXPEDIENTE
-
10/06/2014 12:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/05/2014 16:12
CONCLUSÃO
-
26/05/2014 11:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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