TJBA - 0002294-55.2006.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0002294-55.2006.8.05.0113 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Itabuna Reu: Urbano Jose Dos Santos Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873) Terceiro Interessado: Tribunal De Contas Do Municipio Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Municipio De Itape Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0002294-55.2006.8.05.0113 Classe Assunto: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE ITAPE, MUNICIPIO DE ITAPE REU: URBANO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Aduz o embargante, por meio dos Embargos de Declaração de ID 398723157, a existência de omissão no julgado de ID 397077606, ao julgar improcedente o pedido e deixar de condenar o autor em honorários de sucumbência.
Instada a se manifestar, o embargado permaneceu silente (ID 426614760). É o breve relatório.
Decido.
Desde logo, não assiste razão ao Embargante quanto à existência de omissão na sentença visto que o art. 23-B da Lei 8.429/1992 dispõe que haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em referência.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
24/08/2022 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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24/08/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 08:49
Expedição de ato ordinatório.
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22/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 20:12
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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15/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/08/2019 00:00
Expedição de documento
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05/08/2019 00:00
Expedição de documento
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05/08/2019 00:00
Expedição de documento
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17/07/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Petição
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09/07/2019 00:00
Publicação
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07/03/2019 00:00
Mero expediente
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26/02/2019 00:00
Expedição de documento
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15/02/2019 00:00
Petição
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09/02/2019 00:00
Mero expediente
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22/01/2019 00:00
Documento
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27/01/2012 12:35
Petição
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19/01/2012 17:35
Protocolo de Petição
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16/12/2011 13:11
Documento
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16/12/2011 10:58
Mandado
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30/09/2011 14:36
Mandado
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28/09/2011 14:21
Expedição de documento
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23/09/2011 11:05
Recebimento
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23/09/2011 10:27
Mero expediente
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06/09/2011 14:12
Conclusão
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01/09/2011 11:42
Petição
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22/08/2011 15:00
Protocolo de Petição
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05/08/2011 11:28
Documento
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05/08/2011 10:17
Mandado
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26/07/2011 08:32
Mandado
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21/07/2011 13:37
Expedição de documento
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18/07/2011 08:47
Recebimento
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15/07/2011 08:33
Mero expediente
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20/07/2010 07:55
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2006
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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