TJBA - 8053935-61.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:09
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO TAVEIRA NETO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO TAVEIRA NETO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de TATIANE RIBEIRO TAVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RIBEIRO TAVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho INTIMAÇÃO 8053935-61.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Taveira Neto Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696-A) Agravado: Tatiane Ribeiro Taveira Advogado: Morjana Batista Sousa (OAB:BA34558-A) Agravado: Maria Eduarda Ribeiro Taveira Advogado: Morjana Batista Sousa (OAB:BA34558-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8053935-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO TAVEIRA NETO Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA AGRAVADO: TATIANE RIBEIRO TAVEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: MORJANA BATISTA SOUSA Relator(a): Des.
Antônio Maron Agle Filho ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes referentes aos atos de Secretaria praticados no curso do processo, e seus incidentes, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de certificação de inadimplemento e envio à Central de Custas Judiciais - CCJUD, objetivando o protesto extrajudicial ou inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
PREPARO DO RECURSO (código do ato 40035 - R$ 384,52 ) ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$ 5,64) - Decisão Terminativa/Acórdão.
LINK DIRECIONANDO PARA EMISSÃO DO DAJE - https://eselo.tjba.jus.br/# Salvador,27 de setembro de 2024.
Terceira Câmara Cível Assinado eletronicamente. -
01/10/2024 03:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 05:42
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 16:50
Negado seguimento a Recurso
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25/09/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO TAVEIRA NETO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:47
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8053935-61.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Taveira Neto Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696-A) Agravado: Tatiane Ribeiro Taveira Advogado: Morjana Batista Sousa (OAB:BA34558-A) Agravado: Maria Eduarda Ribeiro Taveira Advogado: Morjana Batista Sousa (OAB:BA34558-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053935-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO TAVEIRA NETO Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA (OAB:BA15696-A) AGRAVADO: TATIANE RIBEIRO TAVEIRA e outros Advogado(s): MORJANA BATISTA SOUSA (OAB:BA34558-A) MAF 03 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por JOÃO TAVEIRA NETO, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho, nos autos da ação originária nº 8004431-49.2023.8.05.0250, proposta por JOÃO FILIPE RIBEIRO TAVEIRA e outra.
Em suas razões recursais (ID 68336261), requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido, adiante.
A declaração de hipossuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade de justiça, possui presunção relativa de veracidade, podendo, entretanto, ser afastada pelo órgão julgador a partir dos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) Essa compreensão da Corte Cidadã, cumpre destacar, está em conformidade com os artigos 98 a 102, do CPC/2015, segundo os quais é suficiente a mera declaração para gerar a presunção relativa de hipossuficiência, somente podendo ser indeferido o pedido, nos casos em que o magistrado tiver fundadas razões para tanto, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaque meu) Na hipótese vertente, o Agravante colacionou aos autos os documentos constantes do ID 68864102 e seguintes, contudo, dá análise dos mesmos, tem-se evidente não dizerem respeito, eles, à capacidade econômico-financeira do Recorrente em arcar com as custas processuais.
Em contrapartida, lado outro, há no processo de origem documentos nos quais constam ser o Recorrente sócio administrador de empresa cujo faturamento no ano de 2023 (ID 460773562) foi de R$776.505,73 (Setecentos e setenta e seis mil, quinhentos e cinco reais e setenta e três centavos).
Deste modo, não comprovou o Agravante o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da benesse, neste momento processual, uma vez que não pode ser concedida de forma geral e indiscriminada, mas somente àqueles que se enquadrem no conceito legal de hipossuficiência, sendo dever do Magistrado averiguar, com afinco, tais pressupostos.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido. (TJ-MG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Conclusão: Isto posto, indefiro a gratuidade requerida para o recurso, convertendo-se o feito em diligência, para fim de que, no prazo de 05 dias, recolha o Agravante as custas recursais necessárias, acostando-se nestes autos o respectivo comprovante, sob pena de não conhecimento deste, por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
11/09/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO TAVEIRA NETO - CPF: *31.***.*45-00 (AGRAVANTE).
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09/09/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 05:49
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8053935-61.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Taveira Neto Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:BA15696-A) Agravado: Tatiane Ribeiro Taveira Advogado: Morjana Batista Sousa (OAB:BA34558-A) Agravado: Maria Eduarda Ribeiro Taveira Advogado: Morjana Batista Sousa (OAB:BA34558-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053935-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO TAVEIRA NETO Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA (OAB:BA15696-A) AGRAVADO: TATIANE RIBEIRO TAVEIRA e outros Advogado(s): MORJANA BATISTA SOUSA (OAB:BA34558-A) MAF 09 DESPACHO Vistos, etc… Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe a cópia do processo de origem, sob o fundamento de que se trata de processo eletrônico, na forma do art. 1017, §5º, do CPC em vigor.
Contudo, ainda que se trate de processo eletrônico, seja por equívoco do sistema deste Tribunal, seja por atribuição de segredo de justiça ao feito originário, esta Relatoria não consegue ter acesso ao processo de primeiro grau, impedindo, pois, o conhecimento da matéria.
Assim, em consideração ao princípio da cooperação processual consagrado no NCPC, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar tais documentos.
Nova conclusão, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
30/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:04
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:02
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/08/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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