TJBA - 8000832-76.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:34
Juntada de Certidão dd2g
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15/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 18:28
Expedição de intimação.
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17/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000832-76.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Edvando Carlos Pereira Da Silva Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000832-76.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: EDVANDO CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por EDVANDO CARLOS PEREIRA DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, requerendo, em síntese, o pagamento de verbas salariais decorrentes do vínculo contratual com a municipalidade. 2.
Alega a parte autora que prestou serviços para o Município réu durante o período de 02/01/2017 a 01/12/2022.
Afirma que não gozou e não recebeu valores correspondentes às férias com o abono de 1/3 de todo o período trabalhado. 3.
Aduz que o Réu também não teria pago o 13º salário, bem como o FGTS de todo o período trabalhado.
Com a inicial juntou diversos documentos. 4.
O Município apresentou contestação, suscitando a preliminar prescrição em relação ao FGTS. 5.
No mérito, alega que a parte Autora foi contratada através do REDA e por tal motivo não faria jus ao FGTS e demais verbas de cunho celetista.
Ademais, afirma que os meses trabalhados foram pagos e por ter trabalhado apenas alguns meses não completou o período aquisitivo para fins de recebimento das parcelas de férias e 13º salário integral. 6.
Réplica apresentada. 7.
As partes foram intimadas sobre o interesse em produzir novas provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. 8. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 9.
O julgamento antecipado do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil, relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo, bem como da eficiência do Poder Judiciário, que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. 10.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito.
Como é o caso dos autos, as partes foram intimadas sobre o interesse em produzir novas provas, manifestando-se as partes pelo desinteresse, podendo a lide ser bem decidida com base naquelas produzidas.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
De início, estando comprovado que a(s) parte(s) autor(as) preenche(m) os requisitos legais e não há manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FGTS 12.
O direito, ou não, ao recolhimento do FGTS será analisado em momento oportuno, eis que passo a observar a preambular acerca da sua prescrição. 13.
Conforme julgamento do ARE 70212/DF, ocorrido em 13/11/2014, a Suprema Corte firmou o seu posicionamento em sede de repercussão geral (Tema 608), decidindo que o prazo aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a superação do anterior entendimento de prescrição trintenária, declarando, na ocasião, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55 do Decreto 99.648/90. 14.
Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação do Tema nº 608 do STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré, esclarecendo que, se o ajuizamento da ação para recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação. 15.
Observe-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) (Grifos acrescidos) 16.
Assim, esse novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente vale a partir do referido julgado.
Ou seja, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo quinquenal. 17.
In casu, a parte autora laborou no período compreendido entre 02/01/2017 e 01/12/2022, tendo a presente demanda sido intentada em 28/07/2023. 18.
Assim, prevalece no caso concreto o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do FGTS, em conformidade com o ARE 709212/DF (Tema 608/STF), de forma que acolho a preliminar de prescrição quanto ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
MÉRITO 19.
A presente ação versa sob a existência de vínculo entre a parte autora e o Município réu.
De início, revela-se importante identificar se o liame entre eles é de caráter administrativo ou trabalhista. 20.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a admissão ocorreu na condição de servidora temporária, como autorizado pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 21.
Deste modo, considera-se que o vínculo pactuado entre as partes litigantes era, inicialmente, de natureza administrativa e não trabalhista, ou seja, foi regulada pela legislação do setor público. 22.
Ademais, o art. 39, caput, da Constituição Federal, com a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 2.135-4 – que suspendeu os efeitos da Emenda Constitucional nº 19/1998 - prevê que os entes federativos deverão instituir um regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Isto é, não pode haver, por determinação constitucional, concomitância de regimes (estatutário e celetista), o que impede a aplicação direta dos direitos sociais insertos no art. 7º da Carta Magna aos servidores públicos, mesmo aos contratados temporariamente. 23.
Entretanto, no caso em tela, a Autora alegou que prestou serviços entre 02/01/2017 e 01/12/2022.
A contestação não trouxe controvérsia sobre maioria dos fatos alegados, mas quanto ao período trabalhado se insurgiu e afirmou que as verbas requeridas não são devidas por se tratar de contrato temporário. 24.
Restou configurado que não houve prestação de concurso para ingresso nos quadros de servidores municipais, sendo assim, nulo o contrato de trabalho havido entre as partes nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 25.
Ademais, devem ser consideradas as sucessivas prorrogações do contrato da parte autora, o que comprova o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. 26.
Tendo havido declaração de nulidade de um contrato de trabalho com fundamento no art. 37, § 2º, da Constituição, aplica-se o previsto no art. 19-A, caput, da Lei nº 8.036/1990, que assim preconiza: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 27.
Portanto, ainda que haja nulidade do contrato, há que se reconhecer a existência de direitos, conforme entendimento do STF: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) 28.
Assim, não só é cabível o depósito dos valores do FGTS, previstos expressamente em lei, como também alguns dos direitos sociais previstos na Constituição, desde que tenha havido a desconfiguração do contrato temporário, como é o caso dos autos, e tudo consoante entendimento pacificado pelo STF em repercussão geral (tema 551): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (Grifos acrescidos) 29.
Sendo assim, no caso em tela, de fato, a Autora faz jus ao depósito dos valores relativos ao FGTS. 30.
Lado outro, igualmente, a parte autora faz jus às verbas relativas às férias vencidas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço), férias proporcionais e seu adicional de 1/3 (um terço) e 13º (décimo terceiro) salário proporcional, haja vista o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme entendimento pacificado do STJ. 31.
Em consequência da declaração de nulidade de contrato de serviço temporário firmado entre as partes, impõe-se como consequências jurídicas e patrimoniais a condenação do requerido ao depósito do FGTS relativo ao precitado período, e pagamento das verbas relativas às férias vencidas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço), além do 13º (décimo terceiro) salário. 32.
Por fim, insta consignar que as parcelas devidas no período anterior aos cinco anos contados a partir do ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. 33.
Como sabido, a prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inciso II do CPC, não sujeita à preclusão. 34.
Assim, afasto da condenação os valores anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, a fim de: a) Condenar a parte ré ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário; férias vencidas e os respectivos adicionais de 1/3 (um terço), relativamente ao período de 02/01/2017 a 01/12/2022 (observada a prescrição quinquenal), ressalvados os descontos tributários e previdenciários cabíveis; b) O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento.
Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. c) Posteriormente, devem ser os mencionados valores somados entre si para se encontrar o montante total da dívida até novembro de 2021. d) Após, sobre a quantia encontrada, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária. e) Condeno a parte ré a realizar o depósito dos valores respectivos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente a todo o período em que prestado o serviço sob o manto de contrato nulo (02/01/2017 a 01/12/2022), observada a prescrição quinquenal. 36.
Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém deixo de condenar ao pagamento de custas, pois isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011). 37.
Deixo de submeter ao reexame necessário, considerando o parâmetro legal de para municípios, nos termos do art. 496, I e § 3º, III, do CPC. 38.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. 39.
Publique-se.
Intimem-se. 40.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Eduardo Ferreira Padilha Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 20:46
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 14:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 17/10/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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27/09/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 20:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 08:33
Expedição de citação.
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06/09/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 08:33
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 23:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 17/10/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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05/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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