TJBA - 8066493-38.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:38
Baixa Definitiva
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19/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:37
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8066493-38.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: G.
D.
S.
V.
Advogado: Luis Antonio Santos E Santos (OAB:BA41332) Representante: Taiane Caroline Dos Santos Cunha Advogado: Luis Antonio Santos E Santos (OAB:BA41332) Reu: Aurino Vitorio Dos Santos Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8066493-38.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: G.
D.
S.
V. e outros Advogado(s): LUIS ANTONIO SANTOS E SANTOS (OAB:BA41332) REU: AURINO VITORIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA TAIANE CAROLINE DOS SANTOS CUNHA, já qualificada nos autos, por conduto de advogado particular, ajuizou AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de AURINO VITORIO DOS SANTOS JUNIOR, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.
Após determinado período com o processo paralisado por grande intervalo de tempo, foi realizado despacho, ID 415899723, determinando que fosse realizada a intimação pessoal da autora, através de mandado e AR, para que manifestasse interesse em prosseguimento do feito.
Em IDs nº 434945322 e 446146856, consta que foram devolvidos negativamente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
Tendo em vista as tentativas infrutíferas de intimação da parte Acionante por carta AR e por mandado, ID 434945322 e ID 446146856, no endereço indicado na exordial, tem-se que a requerente não cumpriu os ditames legais de comunicar ao juízo atualizações ou mudanças no endereço, art. 77, V, do CPC/15, valendo as intimações enviadas ao endereço fornecido na inicial.
Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pelas partes (cobrança suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita).
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Salvador, 30 de agosto de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito mhkc -
30/08/2024 15:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 15:16
Expedição de carta via ar digital.
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19/02/2024 15:16
Expedição de carta via ar digital.
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26/10/2023 05:47
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 20:27
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS VITORIO em 03/02/2023 23:59.
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20/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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04/02/2023 05:31
Decorrido prazo de TAIANE CAROLINE DOS SANTOS CUNHA em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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16/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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10/12/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 03:33
Decorrido prazo de TAIANE CAROLINE DOS SANTOS CUNHA em 08/04/2022 23:59.
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24/03/2022 22:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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24/03/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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16/03/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 03:54
Decorrido prazo de TAIANE CAROLINE DOS SANTOS CUNHA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS VITORIO em 07/06/2021 23:59.
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17/05/2021 08:27
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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17/05/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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11/05/2021 20:09
Mandado devolvido Negativamente
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11/05/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:52
Conclusos para despacho
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30/08/2020 22:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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29/07/2020 07:56
Audiência conciliação não-realizada para 29/07/2020 13:30.
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30/04/2020 19:58
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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30/04/2020 18:05
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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23/04/2020 19:05
Audiência conciliação designada para 29/07/2020 13:30.
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17/04/2020 09:27
Audiência conciliação realizada para 17/04/2020 15:30.
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03/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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03/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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03/03/2020 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2020 17:04
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 15:30.
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28/11/2019 15:52
Conclusos para despacho
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28/11/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 11:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAIANE CAROLINE DOS SANTOS CUNHA - CPF: *56.***.*77-16 (REPRESENTANTE).
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11/11/2019 18:36
Conclusos para despacho
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11/11/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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