TJBA - 8001841-88.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 17:22
Decorrido prazo de DANIELLY DE OLIVEIRA ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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09/11/2024 12:29
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 12:29
Decorrido prazo de JORGE FABIANO DE CASTRO em 01/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 12:29
Decorrido prazo de DAVY KAUAN DE OLIVEIRA ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 12:29
Decorrido prazo de ELADIO MONTEIRO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 11:12
Baixa Definitiva
-
09/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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24/09/2024 17:00
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:12
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 21:11
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
09/09/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
09/09/2024 21:10
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
09/09/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
09/09/2024 21:10
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 21:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
09/09/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001841-88.2021.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Pablo Francisco Da Silva Advogado: Jorge Fabiano De Castro (OAB:BA25645) Representado: D.
K.
D.
O.
A.
Advogado: Eladio Monteiro De Souza (OAB:BA29307) Representante: Danielly De Oliveira Araujo Advogado: Eladio Monteiro De Souza (OAB:BA29307) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001841-88.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: PABLO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): JORGE FABIANO DE CASTRO (OAB:BA25645) REPRESENTADO: D.
K.
D.
O.
A. e outros Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA (OAB:BA29307) SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Vistos e examinados.
PABLO FRANCISCO DA SILVA SOUZA, ajuizou a presenta AÇÃO DE OFERTA ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de DAVY KAUAN ARAUJO DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora e também requerida DANIELLY DE OLIVEIRA ARAÚJO, todos qualificados na inicial de ID.149152120.
A parte autora oferta o pagamento de alimentos à filha menor no percentual de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo vigente, mensalmente, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.
Requer, ainda, a regulamentação de visitas do menor.
Em decisão de (ID.153741460), foram estabelecidos alimentos provisórios no montante equivalente a 20% do salário mínimo, a serem pagos mensalmente.
Realizou-se audiência de tentativa de conciliação, sem sucesso, conforme ID.189942899.
Foi anexada aos autos a Contestação sob (ID.194509041).
Apresentação da manifestação da parte requerente em (ID.224311370).
As partes renunciaram à produção de provas adicionais, conforme Termo de (ID.369853581).
Instando se manifestar o Ministério Público, opinou pela procedência, em parte, do pedido, (ID.455786172). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de alimentos ajuizada sob o rito especial introduzido pela Lei nº 5.478/68, baseada na obrigação alimentar decorrente do poder familiar.
No mérito, a ação é procedente.
DOS ALIMENTOS: No caso em exame, a obrigação de prestar alimentos é baseada no poder familiar, visto que a demandada é menor de idade e filha do demandante, restando inconteste a necessidade da alimentanda em relação à alimentação, vestuário, saúde, educação, higiene e lazer, conforme devidamente expresso no art. 22, da Lei n.º 8.069/90: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
Mister, ainda, salientar que tal legislação encontra respaldo na própria Constituição Federal, a qual tratou de resguardar consigo os direitos e deveres da família asseverando em seus artigos que: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Inequívoco, destarte, que os alimentos são devidos.
Resta deliberar, unicamente, a respeito de seu montante.
A parte Autora pleiteou a fixação da pensão alimentícia no valor de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo vigente no país em favor do alimentando.
Necessário, faz-se, portanto, a fixação de alimentos em proporção que guarde obediência ao binômio “possibilidade x necessidade”.
Restou comprovado nos autos que o autor aufere rendimento mensal um pouco maior que um salário mínimo.
Desse modo, entendo que o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional se apresenta suficiente e necessário à manutenção do alimentando, ainda mais restando provado que o Requerido tem rendimento mensal pouco superior a um salário mínimo e possui outra prole para sustentar.
Salienta-se, ainda, que o autor/genitor responsabilizar-se-á por metade das despesas extraordinárias com médicos, medicamentos, fardamento, materiais escolares e vestuário duas vezes ao ano em favor da menor.
Logo, comprovada a necessidade da Autora, a possibilidade do Requerido e a proporcionalidade do quantum fixado, a procedência do pedido é medida que se impõe DA GUARDA E DIREITO DE VISITAS: As ações relacionadas à regulamentações de visitas são feitos que reclamam maiores cuidados, de forma a preservar os interesses dos infantes, sem prejuízos de ordem psicológica, mormente em razão dos já decorrentes da separação dos genitores.
Preservar a situação de fato do menor é o principal objetivo da ação, de forma a estabelecer os vínculos com os seus genitores, a teor do quanto prescreve o art. 227 da Constituição Federal.
Verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente o direito do convivência familiar, nos seus artigos 3º e 4º.
Vejamos: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
O direito da criança à convivência familiar está expressamente previsto no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescnete, que assim dispõe: "é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral." O direito de visitas serve para o exercício de convívio entre aquele que, não detendo a guarda, possa manter vínculo de afetividade e reciprocidade com o filho, ressalvando-se tal direito em casos excepcionais, pois amparado no melhor interesse do infante (art. 1.589 do CC).
Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único.
O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011) É consequência lógica do poder familiar, a teor do quanto prescreve o art. 1634, CC, que dispõe que "compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar", sendo importante ressaltar ser direito do petiz à convivência com ambos os pais para sua melhor formação, como ser em desenvolvimento que é.
Colho entendimento jurisprudencial nesse teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - MELHOR INTERESSE DA MENOR - DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam o direito da criança à convivência e manutenção dos laços familiares, amparado no melhor interesse do menor. 2- O direito de visitas visa a manter as relações afetivas entre pais e filhos e, não havendo fatos que impeçam a menor de preservar o contato com o seu genitor, deve ser parcialmente deferido o pedido para sua regulamentação, conforme interesse da criança. 3- Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210610028001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021).
O autor pugna pela regulamentação de visitas ao filho menor DAVY KAUAN DE OLIVEIRA ARAUJO, de forma livre, ou em finais de semana alternados, devendo ser fixado os horários para que o requerente pegue seu filho as 9:00 horas do sábado, devendo ser devolvido até as 18:00 horas do domingo.
Bem assim, em feriados e datas natalinas alternadas, bem como em metade das férias escolares.
No dia dos pais e aniversário deste os requeridos focará com o genitor, e nos aniversários dos infantes, estes ficaram com os genitores em anos alternados, até a maioridade.
Em relação a esse ponto, o pleito não foi contestado pela parte requerida.
O pleito é acolhido para resguardar o interesse do menor.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 226, § 3º da Constituição Federal, e nos arts. 1.584, § 5º, 1.723 a 1.727, todos do Código Civil, e art. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.478/68, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para: A) FIXAR as visitas, de forma livre ou em finais de semana alternados, podendo o requerente pegar o filho no lar materno, às 9:00 horas do sábado, e devolvê-lo até as 18:00 horas do domingo; bem assim, em feriados, datas natalinas alternadas e metade das férias escolares.
No dia dos pais e aniversário do genitor, o menor ficará com o demandante; no aniversário do infante, este ficará com o genitor e a genitora em anos alternados, até a maioridade; B) confirmando os efeitos da liminar, fixar os alimentos definitivos, a serem pagos mensalmente pelo autor ao alimentando DAVY KAUAN ARAUJO DA SILVA, no valor equivalente a 30 % do salário mínimo vigente no país, incidente, inclusive, sobre o 13º salário, devidamente corrigido com base no salário mínimo vigente em cada ano, depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor, até o dia 5 de cada mês; bem como responsabilizar o autor na obrigação de custear metade das despesas extraordinárias com medicamentos, consultas, exames, farda e material escolar e a fornecer vestuário completo à menor, duas vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro; C) Fixo como marco inicial da obrigação, para os alimentos provisórios, a data da fixação que ocorreu em 03/11/2021, e para os alimentos definitivos, a data da citação, consistente na data da juntada do AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA aos autos ou AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação e até o efetivo pagamento.
D) Por fim, CONDENO os requeridos no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a anuidade da prestação alimentícia na qual condenado (NCPC, arts. 85, § 2º, incisos, e 292, inciso III), cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiárias da gratuidade judiciária que ora defiro.
Oficie-se ao órgão empregador do autor, com cópia da presente sentença, para o desconto da pensão alimentícia direto em folha de pagamento e transferência do valor para a conta bancária de titularidade da genitora do alimentando.
Publicada em audiência, intimados os presentes.
Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
SENHOR DO BONFIM/BA, 29 de agosto de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 12:35
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2024 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:49
Expedição de ato ordinatório.
-
31/07/2024 01:43
Juntada de Petição de CIVEL_alimentos oferta_reg visita_julg antecip_ proced parte_8001841_88.2021.8.05.0244
-
29/07/2024 12:01
Expedição de ato ordinatório.
-
27/07/2024 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/07/2024 23:59.
-
30/05/2024 22:57
Expedição de intimação.
-
30/05/2024 22:51
Expedição de intimação.
-
30/05/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:24
Juntada de informação
-
09/05/2024 11:18
Juntada de informação
-
12/03/2024 20:00
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 20:00
Expedição de Ofício.
-
12/11/2023 21:39
Juntada de informação
-
12/11/2023 21:32
Expedição de intimação.
-
12/11/2023 21:32
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 15:42
Juntada de Petição de CIVEL alimentos oferta req oficiar empresa 80018418820218050244
-
16/10/2023 18:18
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 17:20
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 17:09
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 19:42
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 19:42
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/06/2023 17:23
Decorrido prazo de Danielly de Oliveira Araújo em 29/03/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:23
Decorrido prazo de DAVY KAUAN DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:23
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:11
Expedição de intimação.
-
08/04/2023 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
08/04/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
-
04/03/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/02/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/02/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 10:00
Expedição de intimação.
-
26/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 20:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/10/2022 17:44
Expedição de intimação.
-
12/10/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2022 04:26
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:59
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
01/05/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
01/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:25
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/02/2022 03:56
Decorrido prazo de JORGE FABIANO DE CASTRO em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:58
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2022 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2022 21:50
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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27/01/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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24/01/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 17:06
Expedição de intimação.
-
24/01/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 16:49
Expedição de intimação.
-
24/01/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 16:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/04/2022 17:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
24/01/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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