TJBA - 8000306-23.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500850389
-
19/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8000306-23.2018.8.05.0150 Despejo Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Rosival De Jesus Santos Advogado: Manoel De Macedo Azevedo Filho (OAB:BA27644) Terceiro Interessado: Reginaldo Soares Santana Autor: Jose Augusto Barros Silva Advogado: Luciano Oliveira Santos (OAB:BA66498) Autor: Regina Lúcia Silva Dos Santos Advogado: Luciano Oliveira Santos (OAB:BA66498) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria Ana Márcia Oliveira Estagiária -
16/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 18:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BARROS SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:53
Decorrido prazo de Regina Lúcia Silva dos Santos em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:53
Decorrido prazo de ROSIVAL DE JESUS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
06/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000306-23.2018.8.05.0150 Despejo Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Rosival De Jesus Santos Advogado: Manoel De Macedo Azevedo Filho (OAB:BA27644) Terceiro Interessado: Reginaldo Soares Santana Autor: Jose Augusto Barros Silva Advogado: Luciano Oliveira Santos (OAB:BA66498) Autor: Regina Lúcia Silva Dos Santos Advogado: Luciano Oliveira Santos (OAB:BA66498) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DESPEJO n. 8000306-23.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JOSE AUGUSTO BARROS SILVA e outros Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA66498) REU: ROSIVAL DE JESUS SANTOS Advogado(s): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO FILHO (OAB:BA27644) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos por JOSÉ AUGUSTO DE BARROS DA SILVA, em face da sentença de id. 423729022, alegando, em síntese, a ocorrência de erro material em razão r.
Decisum ter extinguido o processo face a ausência de habilitação do espólio e/ou os herdeiros ante a morte do autor.
Intimado, o embargado permaneceu inerte, id. 446398454. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.
Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência de erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado vergastado.
Isso por que não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); não contêm incorreções internas no próprio julgado (erro material); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição).
Apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, pois visa o reexame da decisão.
Por oportuno, a esse respeito, vejamos entendimentos do E.
TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Declaratórios manifestamente incabíveis. 2.
Todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do mérito da apelação. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0095139-15.2010.8.05.0001/50001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/05/2022) Com efeito, a eventual existência de outros herdeiros não obsta o direito de um dos herdeiros de prosseguir no feito em defesa do patrimônio que integra a herança, entretanto, no caso dos autos, .por duas vezes, houve intimação, inclusive, sob pena de extinção, o herdeiro JOSÉ AUGUSTO BARROS SILVA e o defensor da parte autora não comprovaram a impossibilidade de localizar os demais filhos.
Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, por entender que inexistiu contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 423729022.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/08/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ROSIVAL DE JESUS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 10:20
Expedição de ato ordinatório.
-
21/05/2024 09:28
Decorrido prazo de ROSIVAL DE JESUS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
-
04/05/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 11:35
Expedição de ato ordinatório.
-
30/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 17:17
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
02/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 05:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
27/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 10:16
Outras Decisões
-
08/07/2023 17:07
Decorrido prazo de ROSIVAL DE JESUS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 17:07
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRINO SILVA FILHO em 29/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
29/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRINO SILVA FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 12:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/05/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
26/04/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 08:51
Expedição de despacho.
-
18/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:32
Expedição de despacho.
-
29/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:35
Decorrido prazo de OSCAR DA ROCHA DIAS NETO em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:04
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
16/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:26
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
15/08/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
27/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 12:22
Expedição de Informações.
-
25/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:56
Decorrido prazo de ROSIVAL DE JESUS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:56
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES SANTANA em 09/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRINO SILVA FILHO em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:37
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 12:17
Expedição de Carta.
-
08/02/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 04:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:57
Juntada de informação
-
22/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 05:03
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
18/07/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
-
07/07/2021 08:26
Expedição de despacho.
-
07/07/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 00:30
Decorrido prazo de OSCAR DA ROCHA DIAS NETO em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:30
Decorrido prazo de MANOEL DE MACEDO AZEVEDO FILHO em 01/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2019 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2019 08:26
Juntada de Ofício
-
04/10/2019 10:37
Publicado Intimação em 03/10/2019.
-
04/10/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 10:37
Publicado Intimação em 03/10/2019.
-
04/10/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 10:10
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 10:10
Expedição de intimação.
-
01/10/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 02:03
Decorrido prazo de OSCAR DA ROCHA DIAS NETO em 03/04/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 03:45
Publicado Intimação em 27/03/2019.
-
25/05/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2019 03:43
Publicado Intimação em 27/03/2019.
-
25/05/2019 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2019 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2019 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 15:45
Expedição de intimação.
-
25/03/2019 15:42
Expedição de intimação.
-
13/03/2019 10:33
Audiência conciliação realizada para 13/03/2019 10:00.
-
15/02/2019 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2019 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2018 12:34
Expedição de Mandado.
-
14/11/2018 12:34
Expedição de intimação.
-
14/11/2018 11:24
Expedição de intimação.
-
18/10/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 09:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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