TJBA - 8000817-93.2019.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao órgão de origem.
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11/09/2024 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
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09/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:38
Expedição de intimação.
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25/11/2023 23:59
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA PINTO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 18:26
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA PINTO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000817-93.2019.8.05.0244 Execução Fiscal Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Municipio De Andorinha Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Executado: Mauricio Pereira Pinto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000817-93.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANDORINHA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) EXECUTADO: MAURICIO PEREIRA PINTO Advogado(s): SENTENÇA 1.
Relatório.
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANDORINHA/BA em face do executado MAURICIO PEREIRA PINTO, ambos nominados e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa presente nos autos.
Proferido despacho inicial sob Id. 22832071.
O Executado foi citado (ID. 389195948).
Tendo o próprio Exequente, através do seu Procurador, comunicado que o Executado satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito (Id. 412352898).
Vieram-me os autos É breve o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vejamos o que vaticina o art. 156, IV, do CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário I – o pagamento;” Destarte, consta nos autos que houve o pagamento do crédito tributário objeto da execução, conforme afirmado pelo próprio exequente, o qual pugnou pela extinção do feito.
Desse modo, discorre o novo CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita Ademais, vejamos o que estabelece o art. 26, da LEF: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Em que pese a redação do art. 26 da Lei n. 6.830/80, o Executado deve arcar com as custas processuais, pois deu ensejo à movimentação processual e foi citado para integrar a lide, aplicando-se o art. 487, II, do CPC.
Neste sentido: TJPB (Apelação Cível nº 073.2002.014316-7/001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. j. 04.04.2006, DJ 07.04.2006): “Extingue-se a execução fiscal, com julgamento do mérito, quando o devedor satisfaz a obrigação. (...).
O reconhecimento e a quitação da dívida obrigam o devedor ao pagamento das despesas processuais”.
Com isso, resta demonstrado que a parte executada satisfez a obrigação, com reconhecimento do pedido, devendo a execução ser extinta com base nos dispositivos retro citados, resolvendo-se o mérito da demanda. 3.
Dispositivo Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “a”, 924, II, ambos do Código de Processo Civil, e art. 26, da LEF.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos.
SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de outubro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 18:31
Expedição de intimação.
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26/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2023 02:28
Decorrido prazo de JOEL CAETANO DA SILVA NETO em 03/07/2023 23:59.
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13/07/2023 07:45
Conclusos para despacho
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13/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDORINHA em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:38
Expedição de intimação.
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30/06/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 14:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 13:24
Expedição de intimação.
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21/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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21/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:11
Expedição de Carta.
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17/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 14:30 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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26/03/2023 23:42
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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02/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:43
Expedição de Carta.
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01/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:29
Expedição de intimação.
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01/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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14/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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29/07/2022 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDORINHA em 25/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:16
Expedição de intimação.
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19/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 18:01
Conclusos para despacho
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09/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
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25/06/2019 13:26
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2019 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2019 08:06
Publicado Intimação em 24/05/2019.
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24/05/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2019 10:36
Expedição de intimação.
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22/05/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2019 10:31
Audiência conciliação designada para 16/07/2019 15:45.
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10/04/2019 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 15:56
Conclusos para decisão
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08/04/2019 15:56
Distribuído por sorteio
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08/04/2019 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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