TJBA - 8058893-58.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8058893-58.2022.8.05.0001 Separação Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Thiago Marconi De Souza Cardoso Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Requerido: Cristianne Andrade Da Rocha Cardoso Advogado: Fernando Soares De Assis (OAB:RJ044795) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8058893-58.2022.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: THIAGO MARCONI DE SOUZA CARDOSO ACIONADO(s): REQUERIDO: CRISTIANNE ANDRADE DA ROCHA CARDOSO SENTENÇA 1 - THIAGO MARCONI DE SOUZA CARDOSO ajuizou ação de Divórcio Litigioso em face de CRISTIANNE ANDRADE DA ROCHA CARDOSO, alegando que se casaram em 24 de outubro de 2019, pelo regime de comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum. 1.1 - Pediu a procedência da ação para o fim de decretar o divórcio, requerendo, para tanto, a citação pessoal da parte requerida. 1.2 - Citada pessoalmente, a parte requerida concordou expressamente com o pedido, consoante petição de ID 218843108. 1.3 - Desnecessária a intervenção do Ministério Público, uma vez que não há interesse de menor ou incapaz. 2 - É o relatório.
Decido. 3.1 - Trata-se de divórcio litigioso fundamentado no art. 226, §6º, da CF. 3.2 - A prova do casamento vai em ID 197278602. 3.3 - A parte requerida, citada pessoalmente, concordou com o pedido constante da exordial sem qualquer objeção. 3.4 - Assim, inexistindo bens a partilhar e não havendo outras divergências a serem resolvidas, o pedido de divórcio há de ser julgado procedente. 3.5 - Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, §6º, da Constituição Federal pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras causas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade. 4 - POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, §6º, da CF, DECRETO POR SENTENÇA, o divórcio do casal litigante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, a, do Novo CPC. 5 - Após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Plataforma proceda a averbação do divórcio às margens da matrícula de n° 143347 01 55 2019 3 00002 016 0000316 46, constando que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Cristianne Andrade da Rocha. 6 – Custas pela parte ré, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98 e ss, face a gratuidade da justiça que ora defiro.
Inexistem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio. 7 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de março de 2023.
MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
03/07/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 10:34
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 07:28
Julgado procedente o pedido
-
01/01/2023 16:46
Decorrido prazo de CRISTIANNE ANDRADE DA ROCHA CARDOSO em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 14:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
08/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 10:17
Decorrido prazo de THIAGO MARCONI DE SOUZA CARDOSO em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:31
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
19/05/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000059-84.2021.8.05.0199
Maria das Gracas de Oliveira Almeida
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2021 11:50
Processo nº 0000791-18.2011.8.05.0050
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Weliton Monteiro Costa
Advogado: Adauto Ronaldo Azevedo da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2011 08:28
Processo nº 8080199-49.2023.8.05.0001
Claudia Maria Ferreira Rezende de Mirand...
Prefeitura Municipal de Salvador
Advogado: Odilon dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2023 17:48
Processo nº 8080199-49.2023.8.05.0001
Claudia Maria Ferreira Rezende de Mirand...
Municipio de Salvador
Advogado: Odilon dos Santos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 14:58
Processo nº 8080199-49.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Claudia Maria Ferreira Rezende de Mirand...
Advogado: Odilon dos Santos Silva
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2025 18:30