TJBA - 0000021-20.2007.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000021-20.2007.8.05.0194 Remoção De Inventariante Jurisdição: Pilão Arcado Requerido: Romulo Ribeiro Do Vale Advogado: Ronald Ribeiro Do Valle (OAB:BA12483) Requerente: Antonieta Rodrigues Borges Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Oseas Alves Dos Santos Filho (OAB:PE14603) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE n. 0000021-20.2007.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: ANTONIETA RODRIGUES BORGES Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB:PE14603) REQUERIDO: ROMULO RIBEIRO DO VALE Advogado(s): RONALD RIBEIRO DO VALLE registrado(a) civilmente como RONALD RIBEIRO DO VALLE (OAB:BA12483) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada pessoalmente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. 2. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). 4.
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, permanecendo em inação. 5.
Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 6.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 7.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 8.
Transitada em julgado, arquivem-se. 9.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pilão Arcado/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
31/05/2022 15:20
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
18/07/2014 10:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/07/2010 09:17
PETIÇÃO
-
05/11/2009 12:30
PETIÇÃO
-
10/10/2007 13:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2007
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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