TJBA - 0000748-26.2012.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA MIMOSO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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09/10/2024 16:35
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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09/10/2024 16:35
Decorrido prazo de ARNALDO HORACIO FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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09/10/2024 16:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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09/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 21:33
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:46
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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05/09/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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03/09/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0000748-26.2012.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Transportadora Mimoso Ltda Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Embargante: Maria Cardoso Ferreira Embargante: Arnaldo Horacio Ferreira Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PROCESSO: 0000748-26.2012.8.05.0154 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DESPACHO SANEADOR Vistos, etc.
Em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demostrar sua pertinência.
Oportunamente, registro que não há a incidência, no caso em tela, de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC – caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Com efeito, estabeleço a incidência da distribuição estática do ônus da prova.
Por tanto, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao Requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
Ainda, na mesma oportunidade, em observância a norma fundamental imposta no art. 3°, § 3° e ao art. 139, inciso V, ambos da Lei n° 13.105/2015, determino que ambas as partes manifestem expressamente se há interesse na designação de audiência de conciliação para possibilitar a solução consensual do conflito.
Havendo interesse de ambas as partes, desde já determino a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação.
Caso contrário, venha os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Por fim, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 23:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 13:57
Decorrido prazo de ARNALDO HORACIO FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 13:57
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 21:45
Publicado Despacho em 16/01/2023.
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19/01/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 07:42
Conclusos para julgamento
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19/05/2019 23:15
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 28/01/2019 23:59:59.
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19/05/2019 23:15
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 28/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 23:19
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 07/02/2019 23:59:59.
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25/02/2019 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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19/01/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 12:36
Expedição de intimação.
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17/01/2019 12:35
Juntada de Certidão
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25/10/2018 13:25
RECEBIMENTO
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19/02/2018 14:36
PETIÇÃO
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16/02/2018 15:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/01/2017 10:20
CONCLUSÃO
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15/07/2015 13:26
PETIÇÃO
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15/07/2015 13:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/06/2015 14:29
Ato ordinatório
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16/06/2015 13:58
RECEBIMENTO
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28/04/2015 13:15
CONCLUSÃO
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28/04/2015 13:10
RECEBIMENTO
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18/07/2014 14:05
CONCLUSÃO
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09/03/2012 15:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2012
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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