TJBA - 0000136-07.2008.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:13
Baixa Definitiva
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08/10/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:56
Juntada de Petição de 0000136_07.2008.8.05.0194_Ciência da sentença
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000136-07.2008.8.05.0194 Ação Popular Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Hilton Alves Borges Advogado: Jurandi Dias Miranda (OAB:BA16170) Autor: Manoel Messias De Castro Antunes Advogado: Jurandi Dias Miranda (OAB:BA16170) Autor: Jessé Alves Filho Advogado: Jurandi Dias Miranda (OAB:BA16170) Reu: Roberto Alves Martins Advogado: Joao Batista Dias Da Franca (OAB:BA539-A) Reu: Jorge Luiz Goncalves Mendes Advogado: Alexandre Carmo Sampaio De Araujo (OAB:BA21283) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: AÇÃO POPULAR n. 0000136-07.2008.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: HILTON ALVES BORGES e outros (2) Advogado(s): JURANDI DIAS MIRANDA (OAB:BA16170) REU: ROBERTO ALVES MARTINS e outros Advogado(s): JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA (OAB:BA539-A), ALEXANDRE CARMO SAMPAIO DE ARAUJO (OAB:BA21283) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação, em que a parte autora, intimada pessoalmente para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. 2. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). 4.
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, permanecendo em inação. 5.
Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 6.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 7.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça.
Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Transitada em julgado, arquivem-se. 10.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pilão Arcado/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
29/08/2024 21:18
Expedição de intimação.
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28/08/2024 09:07
Expedição de intimação.
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28/08/2024 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 21:24
Expedição de intimação.
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22/01/2024 18:35
Decorrido prazo de HILTON ALVES BORGES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 22:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 22:01
Expedição de intimação.
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06/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 21:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 02/03/2023 23:59.
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25/07/2023 21:14
Decorrido prazo de JURANDI DIAS MIRANDA em 02/03/2023 23:59.
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25/07/2023 21:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARMO SAMPAIO DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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16/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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16/07/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 20:36
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/02/2023 20:36
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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13/02/2023 20:36
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 10:28
Expedição de intimação.
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13/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
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06/06/2022 03:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 10:10
Expedição de intimação.
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02/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 20:39
Conclusos para despacho
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31/03/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 03:43
Decorrido prazo de JURANDI DIAS MIRANDA em 05/11/2021 23:59.
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01/11/2021 01:40
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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01/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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07/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
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28/04/2019 13:35
Devolvidos os autos
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13/02/2019 10:54
REMESSA
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09/05/2016 13:11
DOCUMENTO
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28/04/2016 08:57
DOCUMENTO
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19/04/2016 13:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/03/2016 10:21
DOCUMENTO
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18/08/2015 10:51
MERO EXPEDIENTE
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27/01/2009 09:36
MERO EXPEDIENTE
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23/04/2008 09:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2008
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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